Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 111/2007
de 16 de Abril
O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, foi alterado, no seu articulado, pelos Decretos-Leis n.os 22/2001, de 30 de Janeiro, e 173/2005, de 21 de Outubro, e os seus anexos por vários decretos-leis por força de sucessivas directivas comunitárias que alteraram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
O Decreto-Lei n.º 22/2001, de 30 de Janeiro, veio aditar um capítulo XIX ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à importação paralela dos produtos fitofarmacêuticos, no seguimento de recomendações da Comissão Europeia de que aquela matéria devia ser regulamentada pelos Estados membros, com base na previsão dos artigos 28.º e seguintes do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Para cumprimento de tal obrigação, foi a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento comunitário adequado, notificada das normas a introduzir no ordenamento jurídico nacional e, não tendo sido efectuadas quaisquer observações às mesmas, foi publicado o citado Decreto-Lei n.º 22/2001, de 30 de Janeiro, estabelecendo um procedimento simplificado, designado por importação paralela, permitindo o lançamento ou colocação no mercado em Portugal de produtos fitofarmacêuticos já autorizados num Estado membro, idênticos e com a mesma origem de produtos já existentes no mercado nacional, após verificação dessa identidade e origem por comprovação feita pela autoridade competente.
A Comissão Europeia veio agora rever a sua posição, solicitando às autoridades portuguesas que, no âmbito do pedido de importação paralela de produtos fitofarmacêuticos, fossem retiradas da legislação nacional algumas exigências sobre documentos e informações que devem acompanhar aquele pedido, sob pena de as mesmas poderem constituir possíveis obstáculos ao comércio intracomunitário na importação paralela de produtos fitofarmacêuticos.
Atendendo às recomendações emanadas da Comissão Europeia e com o objectivo de simplificar e desburocratizar os respectivos procedimentos, introduzem-se alterações aos artigos 32.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: