Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 13/2007/M
Define regras relativas ao exercício do poder de tutela nas empresas em que a Região Autónoma da Madeira tenha uma influência dominante
De harmonia com o disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea g), da Constituição da República Portuguesa e no artigo 69.º, alínea i), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, cabe exclusivamente à Região Autónoma da Madeira, e só a ela, administrar e dispor livremente do seu património e consequentemente definir os procedimentos necessários para a sua disposição.
Tudo indica vir a tornar-se imperativo de adequada gestão pública, nesta fase da vida nacional e da Região, a preparação de programa de alienação de património e de participações públicas regionais.
Só ao Governo Regional cabe, constitucional e estatutariamente, decidir da oportunidade e momento próprio para tais alienações, de forma a melhor salvaguardar os interesses da Região.
Urge, por isso, acautelar os interesses da Região Autónoma da Madeira nas empresas em que esta tenha uma influência dominante em virtude de deter a maioria do capital social ou dos direitos de voto, por forma a impedir que, por via de alterações significativas dos estatutos ou pactos sociais das empresas participadas pela Região ou por actos de disposição, alienação ou oneração de bens e direitos dessas empresas, se ponha em causa o seu valor patrimonial.
Nestas circunstâncias, impõe-se assegurar o efectivo e atempado exercício do poder de tutela, fazendo depender de autorização prévia do Governo Regional da Madeira qualquer alteração estatutária que se prenda com o respectivo objecto social ou capital social, ou com a alienação ou oneração de bens e direitos das empresas públicas regionais ou em que a Região tenha participação que lhe confira posição dominante.
Tais situações não poderão, por conseguinte, ocorrer sem a prévia autorização do Governo Regional da Madeira.
A presente medida visa assegurar que em todas e quaisquer circunstâncias de alienação de capital social ou de bens e direitos das empresas em causa seja salvaguardada a defesa do interesse público da Região.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 2 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do disposto no artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea c) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: