Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 115/2007
de 19 de Abril
O Estabelecimento Prisional de Santarém foi criado pelo Decreto-Lei n.º 416/98, de 31 de Dezembro, por desafectação do domínio público militar do prédio militar n.º 2 de Santarém, que passou a integrar o domínio privado do Estado, sendo reafectado ao Ministério da Justiça.
O Decreto-Lei n.º 59/2001, de 19 de Fevereiro, aditou os artigos 5.º a 8.º ao Decreto-Lei n.º 416/98, de 31 de Dezembro, visando a transição do pessoal militar a exercer funções no prédio militar n.º 2 de Santarém, à data de 1 de Julho de 2000, para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), dependendo o seu ingresso nos respectivos quadros de pessoal da frequência de estágio com aproveitamento, seguida de nomeação.
O regime consagrado no Decreto-Lei n.º 59/2001, de 19 de Fevereiro, justifica-se pelo facto de o pessoal militar que tem vindo a prestar serviço em Santarém possuir conhecimentos específicos da problemática penitenciária, sendo por isso aconselhável possibilitar a sua transição para os quadros da DGSP, numa perspectiva de aproveitamento dos recursos humanos com conhecimentos específicos e formação adequada no âmbito do sistema prisional.
Todavia, o referido pessoal militar não foi integrado nos quadros de pessoal da DGSP nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 59/2001, de 19 de Fevereiro, mantendo-se em funções no Estabelecimento Prisional de Santarém em regime de contrato administrativo de provimento.
Sem prejuízo da progressão na carreira dos funcionários do quadro desta Direcção-Geral, importa, pois, dar urgente execução ao mencionado decreto-lei pela transição do referido pessoal para os quadros de pessoal da DGSP, através de concurso a abrir nas carreiras e categorias correspondentes às funções que exercem no Estabelecimento Prisional de Santarém, em regime de contrato administrativo de provimento, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, independentemente da existência de vagas nos respectivos quadros de pessoal à data da sua abertura.
Atendendo, porém, a que as correspondências estabelecidas entre os postos das Forças Armadas e as categorias da carreira do pessoal da guarda prisional não se encontram adequadas ao disposto no Decreto-Lei n.º 33/2001, de 8 de Fevereiro, que alterou o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, reorganizando a carreira e modificando as respectivas categorias e correspondentes designações, importa agora adequá-las.
Por outro lado, só posteriormente se constatou que no Decreto-Lei n.º 59/2001, de 19 de Fevereiro, não foi prevista a abertura de concursos para viabilizar o ingresso nos quadros de pessoal da DGSP, do pessoal ex-militar que à data de 1 de Julho de 2000 exercia funções no prédio militar n.º 2 de Santarém, em regime de contrato administrativo de provimento, funções que mantêm à presente data.
Nestes termos, importa prever a abertura de concursos que possibilitem o ingresso nos quadros de pessoal da DGSP, quer do pessoal que exerce funções de conteúdo específico correspondente ao definido para o pessoal do corpo da guarda prisional quer para o pessoal com funções técnicas, administrativas ou outras.
Atendendo a que em todas as situações identificadas se verifica o cumprimento do requisito do período mínimo de cinco anos de exercício de funções enquanto ex-militares agentes administrativos afectos ao estabelecimento prisional de Santarém, os candidatos aprovados nos concursos abertos são nomeados definitivamente nas categorias de base das respectivas carreiras, com dispensa, no caso dos guardas prisionais, do curso de formação previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 33/2001, de 8 de Fevereiro, por já o terem realizado com aproveitamento.
Foram ouvidos o Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional e a Associação Nacional dos Trabalhadores dos Serviços Prisionais, em cumprimento dos procedimentos previstos na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: