Portaria 483/2007

Altera o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho

Portaria 483/2007

Altera o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 19/04/2007

Altera o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 483/2007 de 19 de Abril A Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho, que aprovou o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, estabelece no seu artigo 4.º as artes de pesca comercial autorizadas e que podem ser licenciadas. A importância de que se reveste a pesca na lagoa de Óbidos para as comunidades piscatórias que dela dependem justifica a revisão da regulamentação específica, tendo em vista conciliar a actividade da pesca com a necessidade de gestão das espécies com interesse comercial, a conservação da natureza e a manutenção do ecossistema, como condição para a sustentabilidade da pesca. Nesse sentido, as alterações preconizadas respeitam à descrição e características das artes de tresmalho, armadilhas de gaiola - galrichos - e das artes envolventes arrastantes - chinchorro. São ainda aditadas as artes berbigoeira, para a captura de bivalves, e nassa, para a captura de caranguejo. Foram ouvidos o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e a Capitania do Porto de Peniche. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Aditamento ao artigo 4.º do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos São aditadas as alíneas f) e g) ao n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho, com a seguinte redacção: «

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) Berbigoeira, para a captura de bivalves; g) Nassa, para a captura de caranguejo. 3 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Aditamento e revogação ao artigo 6.º do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos 1 - É aditada a alínea m) ao n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho, passando a ter a seguinte redacção: «a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) ... m) Não é permitido o uso de tresmalho no período de 1 de Abril a 30 de Maio.» 2 - É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração ao anexo I do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos Os n.os 3, 4 e 5 do anexo I do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «3 - Chinchorro Descrição - rede envolvente, lançada de bordo e alada para terra ou operada e alada para bordo da embarcação titular da licença, constituída por um saco que se continua por duas asas terminadas pelos calões, onde amarram os cabos de alar. Características: Comprimento máximo de cada asa - 25 m; Comprimento máximo do saco - 5 m; Malhagem mínima do saco - 20 mm. 4 - Galricho Descrição - armadilha desmontável constituída por um saco de rede flexível, dispondo de aros transversais circulares e com dois ou mais endiches, sendo um exterior e os restantes interiores. Pode ser calado individualmente ou em teias. Características: Comprimento da armadilha - 100 cm; Malhagem mínima da rede - 18 mm; Número máximo de galrichos por teia - 20. 5 - Tresmalho Descrição - rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada. Características: Comprimento máximo de cada rede - 50 m; Número máximo de redes por caçada - duas; Número máximo de caçadas - três; Altura máxima da rede - 1 m; Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 80 mm.»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Aditamento ao anexo I do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos Ao anexo I do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho, são aditados os n.os 6 e 7, com a seguinte redacção: «6 - Berbigoeira Descrição - draga de mão, constituída por uma armação metálica, a que está acoplada uma grelha rígida, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara que serve de cabo. Utilizada a pé ou de bordo de embarcação. Características: Comprimento da travessa - 70 cm; Comprimento máximo dos dentes - 12 cm; Espaçamento mínimo entre dentes - 15 mm; Espaçamento mínimo das barras da grelha - 13 mm; Comprimento máximo da vara - 6 m. 7 - Nassa Descrição - armadilha desmontável, constituída por rede flexível, dispondo de aros transversais circulares com dois endiches exteriores. Pode ser calada individualmente ou em teias. Características: Comprimento máximo da nassa - 70 cm; Diâmetro dos aros - 30 cm; Malhagem mínima da rede - 20 mm; Número máximo de caçadas - três; Número máximo de armadilhas - 60.»

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor As alterações introduzidas no Regulamento da Pesca da Lagoa de Óbidos pela presente portaria entram em vigor no dia 1 de Maio. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 26 de Março de 2007.