Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A
Regime jurídico da pesca lúdica nas águas dos Açores
A pesca tem sido, na Região Autónoma dos Açores, ao longo dos séculos, uma actividade com grande relevância aos níveis económico, social, cultural e político.
A inexistência de plataforma continental no arquipélago, a localização dispersa dos bancos de pesca, separados por grandes profundidades, as condições do ecossistema marinho e a situação geográfica dos Açores constituem realidades que aos níveis biológico e geográfico são completamente distintas da zona continental europeia.
A tradição histórica do exercício da pesca pelos Açorianos, habituados a obter no mar, muitas vezes, o alimento para si e para o seu agregado familiar, obriga a que se olhe para a actividade da pesca não comercial, também, sob uma perspectiva social e cultural.
Durante muito tempo, a convicção, na Região, de que os recursos haliêuticos eram inesgotáveis levou a que a pesca marítima exercida com fins meramente lúdicos fosse considerada num plano distante relativamente à exploração comercial dos recursos marinhos vivos.
Considerando que o futuro da exploração dos recursos piscatórios, nesta zona do Atlântico Norte, depende, fundamentalmente, da aplicação de um regime de gestão racional e cautelar, com vista a preservar os mananciais limitados de que as pescas dependem, torna-se necessário também regulamentar a pesca lúdica, de forma a incluí-la num sistema de gestão coerente com a política comum de pescas da União Europeia.
Estas preocupações não nos devem, por outro lado, fazer perder de vista a circunstância de, em termos europeus, nacionais e regionais, ter vindo, progressivamente, a conhecer-se melhor o estado de degradação dos recursos haliêuticos em algumas áreas marítimas e, por via disso, terem sido estabelecidos condicionalismos ao exercício da pesca e aprovadas medidas fortemente restritivas em relação à captura das espécies marinhas disponíveis.
Tais medidas têm vindo, fundamental e quase exclusivamente, a direccionar-se para a actividade comercial, por se entender que o esforço de pesca sobre os mananciais piscatórios existentes é exercido, sobretudo, pelas frotas profissionais do sector.
A pesca lúdica permanece, neste contexto e regra geral, pelo menos ao nível regional, fora do quadro legislativo e regulamentar que gradualmente foi sendo produzido.
É neste âmbito que nos Açores se pretende disciplinar, a partir de agora, o exercício da pesca lúdica, tendo em conta as aludidas razões económicas, sociais e culturais, mas também perspectivando a actividade do ponto de vista da defesa do ambiente, da conservação dos recursos e da preservação da natureza, designadamente quanto ao nosso património biológico marinho.
Este diploma tem em vista, também, impedir o desenvolvimento de uma actividade de pesca verdadeiramente profissional, em diversas das suas vertentes, a coberto do alegado e simples exercício de pesca lúdica.
A necessidade de intervenção do legislador açoriano é, mesmo, premente, considerando que o n.º 2 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que «na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas Regiões Autónomas as normas legais em vigor» e tendo em conta que em 29 de Setembro de 2000 foi publicado o Decreto-Lei n.º 246/2000, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho, que disciplinou estas matérias, sem que fossem tidas em devida conta as especificidades do nosso arquipélago no domínio da captura de espécies marinhas sem fins comerciais.
O presente diploma consagra, desde logo e como é natural, a proibição de venda dos espécimes capturados no exercício da pesca lúdica, ao mesmo tempo que estabelece o universo das modalidades de captura de espécies marinhas sem fins comerciais, prevê o leque de artes permitidas e as suas características e esclarece as regras aplicáveis quanto a tamanhos mínimos e períodos de defeso dos organismos vivos passíveis de pesca.
Consagradas são, também, regras relativas ao licenciamento, no âmbito das quais se prevê a intervenção da Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão (RIAC), ao mesmo tempo que se fixa o regime contra-ordenacional associado ao exercício da pesca lúdica nos Açores e se designam as entidades competentes em matéria de vigilância, fiscalização e controlo das actividades previstas neste diploma e na respectiva regulamentação complementar.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais