Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 10/2007/A
Regime geral dos arquivos e do património arquivístico da Região Autónoma dos Açores
Sendo o arquivo de um organismo a memória de uma instituição e um instrumento de apoio à tomada de decisão e a comprovação dos factos, importa que a conservação dos documentos seja determinada por imperativos de natureza administrativa, legal, fiscal e histórica.
A racionalização do ciclo de vida dos documentos visa assegurar uma gestão efectiva dos recursos informativos com o consequente aumento da eficácia administrativa, garantindo a preservação da memória colectiva da Região.
Neste contexto, o presente diploma visa dotar a Região Autónoma dos Açores de um instrumento jurídico fundamental para a implantação de um regime que permita a adequada gestão da documentação produzida pela Administração Pública na Região, pelo que nele se estabelecem normas relativas aos princípios e regime geral dos arquivos e do património arquivístico regional, à fixação de tabelas de selecção de documentos, comunicação e conservação dos mesmos, assim como a criação da comissão coordenadora para os arquivos da Região Autónoma dos Açores (CCARAA), enquanto órgão de gestão regional dos arquivos, cabendo-lhe propor a definição da política arquivística regional, o acompanhamento da sua execução e a acção fiscalizadora.
Refira-se, por fim, que, atento o facto de nos últimos anos se terem verificado importantes transformações que afectam a gestão dos arquivos, como é o caso do desenvolvimento das novas tecnologias da informação e da comunicação, o presente diploma preceitua que os serviços devem promover e implantar as novas tecnologias da informação na gestão documental dos seus arquivos, desde que seja garantida a fiabilidade e integridade da informação.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto, âmbito e atribuições