Lei 14/2007

Transmissão dos direitos de antena no serviço público de televisão

Lei 14/2007

Transmissão dos direitos de antena no serviço público de televisão

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 09/03/2007

Transmissão dos direitos de antena no serviço público de televisão

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 14/2007 de 9 de Março Transmissão dos direitos de antena no serviço público de televisão A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração à Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto O artigo 55.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 55.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivos de cobertura nacional de maior audiência, imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas. 2 - ... 3 - ... 4 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 8 de Fevereiro de 2007. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 28 de Fevereiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 1 de Março de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.