Portaria 245/2007

Concessiona, pelo período de oito anos, a Francisco António Braga de Carvalho a zona de caça turística da Herdade do Pigeiro Grande, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcáçovas, município de Viana do Alentejo (processo n.º 4543-DGRF)

Portaria 245/2007

Concessiona, pelo período de oito anos, a Francisco António Braga de Carvalho a zona de caça turística da Herdade do Pigeiro Grande, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcáçovas, município de Viana do Alentejo (processo n.º 4543-DGRF)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 09/03/2007

Concessiona, pelo período de oito anos, a Francisco António Braga de Carvalho a zona de caça turística da Herdade do Pigeiro Grande, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcáçovas, município de Viana do Alentejo (processo n.º 4543-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 245/2007 de 9 de Março Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Viana do Alentejo: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de oito anos, a Francisco António Braga de Carvalho, com o número de pessoa colectiva 110189051 e sede na Rua de São Sebastião, 12, 7090-042 Alcáçovas, a zona de caça turística da Herdade do Pigeiro Grande (processo n.º 4543-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Alcáçovas, município de Viana do Alentejo, com a área de 513 ha. 2.º A concessão de alguns terrenos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 15 de Fevereiro de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 5 de Janeiro de 2007. (ver documento original)