Portaria 583-I/99

Regulamenta a aplicação, em Portugal, do Regime de Apoio às Medidas Previstas na Iniciativa Comunitária Pesca

Portaria 583-I/99

Regulamenta a aplicação, em Portugal, do Regime de Apoio às Medidas Previstas na Iniciativa Comunitária Pesca

Emitente: Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da SolidariedadeDiário da República ↗Publicado 30/07/1999

Regulamenta a aplicação, em Portugal, do Regime de Apoio às Medidas Previstas na Iniciativa Comunitária Pesca

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 583-I/99 de 30 de Julho A Portaria n.º 1487/95, de 29 de Dezembro, aprovou o Regulamento de Aplicação do Regime de Apoio às Medidas Previstas na Iniciativa Comunitária Pesca. Com a publicação da Portaria n.º 428-H/97, de 30 de Junho, que alterou aquela, para além de outros pontos, foi alargado o respectivo âmbito de aplicação ao concelho de Matosinhos, havendo, contudo, outros concelhos que aspiravam à respectiva inclusão, por forma a poderem candidatar-se aos apoios previstos no citado Regulamento. O presente diploma vem exactamente dar satisfação a tais legítimas pretensões, alargando-se, em consequência, o âmbito de aplicação original da Portaria n.º 1487/95, de 29 de Dezembro. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade, que os artigos 2.º, 12.º e 35.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Apoio às Medidas Previstas na Iniciativa Comunitária Pesca, aprovado pela Portaria n.º 1487/95, de 29 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria n.º 428-H/97, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito e aplicação Os auxílios a conceder no âmbito do Regulamento dirigem-se exclusivamente aos projectos que visem os objectivos fixados no programa aprovado pela Comissão da União Europeia localizados nos concelhos discriminados em lista anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Condições de acesso 1 - ... 2 - Os projectos candidatos devem obedecer aos seguintes requisitos: a) Criarem postos de trabalho permanentes a serem ocupados por trabalhadores provenientes do sector da pesca, com contratos sem termo; b) ... c) ... d) Terem um investimento em capital fixo inferior a 100000 contos; e) ... f) ...

Artigo 35.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - A data limite para apresentação das candidaturas é 31 de Agosto de 1999. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)» Em 19 de Julho de 1999. O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Emprego e Formação. ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º Continente Concelhos pertencentes à CCR do Norte: Caminha; Viana do Castelo; Esposende; Póvoa de Varzim; Vila do Conde; Matosinhos. Concelhos pertencentes à CCR do Centro: Murtosa; Aveiro; Ílhavo; Vagos; Mira; Figueira da Foz. Concelhos pertencentes à CCR de Lisboa e Vale do Tejo: Nazaré; Peniche; Lourinhã; Alcochete; Sesimbra; Setúbal. Concelhos pertencentes à CCR do Alentejo: Sines; Odemira. Concelhos pertencentes à CCR do Algarve: Vila do Bispo; Lagos; Portimão; Lagoa; Albufeira; Olhão; Vila Real de Santo António; Faro; Tavira; Loulé. Região Autónoma da Madeira: Inclusão de todos os concelhos. Região Autónoma dos Açores: Inclusão de todos os concelhos.