Resolução do Conselho de Ministros 47/2007

Determina a constituição e empenhamento de uma segunda unidade constituída de polícia, da GNR, a integrar a Missão Integrada das Nações Unidas para Timor-Leste e autoriza o comandante-geral da GNR a contratar os serviços e a adquirir o material necessário e específico para a constituição e manutenção daquela força

Resolução do Conselho de Ministros 47/2007

Determina a constituição e empenhamento de uma segunda unidade constituída de polícia, da GNR, a integrar a Missão Integrada das Nações Unidas para Timor-Leste e autoriza o comandante-geral da GNR a contratar os serviços e a adquirir o material necessário e específico para a constituição e manutenção daquela força

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 23/03/2007

Determina a constituição e empenhamento de uma segunda unidade constituída de polícia, da GNR, a integrar a Missão Integrada das Nações Unidas para Timor-Leste e autoriza o comandante-geral da GNR a contratar os serviços e a adquirir o material necessário e específico para a constituição e manutenção daquela força

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2007 Através de carta datada do dia 7 de Dezembro de 2006 e conjuntamente subscrita pelo Presidente da República, Xanana Gusmão, pelo Presidente do Parlamento Nacional, Francisco Guterres, e pelo Primeiro-Ministro da República Democrática de Timor-Leste, Ramos Horta, foi solicitado ao Secretário-Geral das Nações Unidas mais uma Unidade da Guarda Nacional Republicana, enquanto Unidade de Polícia Constituída (FPU) para a Missão das Nações Unidas em Timor-Leste (UNMIT). Tal pedido funda-se no prolongamento da situação de instabilidade que o país vem vivendo, visando-se criar condições de segurança e de confiança junto das populações, em particular no período pré e pós-eleitoral, para o que muito pode contribuir o reforço da actual FPU da GNR em Timor-Leste, integrada na UNMIT. Na sequência da Resolução n.º 1745, de 22 de Fevereiro de 2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, foi solicitado a Portugal o reforço do contingente da GNR, alicerçado num efectivo de 80 elementos, com respectivo armamento e equipamento, bem como as viaturas necessárias à operação, cuja missão deverá ser por um período máximo de seis meses. Dando expressão à solidariedade devida ao povo de Timor-Leste e aos seus legítimos representantes, no pleno respeito pelo direito internacional e em coerência com valores e princípios fundamentais da política externa da República Portuguesa, importa corresponder a este pedido com a maior brevidade possível e accionar as medidas necessárias para que sejam criadas as condições imprescindíveis para que a missão em causa possa alcançar os objectivos pretendidos. Foram ouvidos os partidos políticos com assento na Assembleia da República, registando-se um amplo consenso nacional quanto à satisfação do pedido formulado pelas autoridades da República de Timor-Leste, através das Nações Unidas. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Determinar que pela Guarda Nacional Republicana seja aprontado um efectivo adequado a sustentar e empregar numa missão de reforço da capidade operacional do Subagrupamento Bravo, já presente em Timor-Leste, nos termos da Resolução n.º 1745, de 22 de Fevereiro de 2007, do Conselho de Segurança, e do memorando de entendimento a celebrar entre Portugal e as Nações Unidas. 2 - Determinar que a força a empregar para os efeitos da missão em Timor-Leste tenha a constituição, bem como a duração e eventual prorrogação, e demais condições fixadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 17/2000, de 29 de Fevereiro, e respectiva legislação regulamentar em vigor, levando em consideração a sua natureza de unidade constituída de polícia. 3 - Autorizar o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana a contratar os serviços e a adquirir o material necessário e específico para a constituição e manutenção daquela força e, bem assim, para a reposição de material enviado de imediato, por ajuste directo, até ao montante de (euro) 1000000, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. 4 - Determinar que na contratação dos serviços e na aquisição do material acima referido deve, sempre que possível, recorrer-se ao mecanismo dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados com a Direcção-Geral do Património ou proceder-se à consulta de, pelo menos, dois fornecedores. 5 - Determinar que a aquisição do material necessário e específico para a constituição e manutenção daquela força, bem como para a reposição de material já enviado, fica dispensada de celebração de contrato escrito, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. 6 - Estabelecer que a compensação por danos prevista no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 348/99, de 27 de Agosto, se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de Julho. 7 - Determinar que todos os encargos resultantes do disposto nos números anteriores são suportados pelo orçamento do Ministério da Administração Interna, procedendo o Ministério das Finanças e da Administração Pública aos reforços orçamentais nos mesmos montantes. 8 - Determinar que o reembolso das despesas efectuadas, a concretizar pela ONU, constituirá receita do Estado. 9 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Março de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.