Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 139/95
de 14 de Junho
Com o objectivo de eliminar os entraves técnicos ao comércio e harmonizar as legislações dos Estados membros, e na sequência de directivas anteriores do Conselho da CE, foram introduzidos na ordem jurídica portuguesa, através dos correspondentes diplomas, para além da designação «marca CE», também os requisitos essenciais de segurança a que devem obedecer determinados produtos, materiais e equipamentos, com vista a garantir-se adequada protecção para a saúde e integridade física dos seus consumidores ou utilizadores.
Por força, porém, da Directiva n.º 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1993, e tendo como objectivo a simplificação e coerência legislativa no interior da Comunidade, foram introduzidas importantes modificações no conteúdo daqueles normativos comunitários, pelo que se torna agora necessário transpor para a ordem jurídica nacional as correspondentes alterações.
De salientar, como principais modificações, a substituição da expressão «marca CE» pela de «marcação CE», inerente a todo um novo regime comum de aposição da mesma, e ainda o caso especial daqueles produtos que se inserem no âmbito de aplicação de vários diplomas que transpõem directivas comunitárias.
No âmbito do regime da «marcação CE» e dos respectivos procedimentos de avaliação da conformidade, de modo a garantir o cumprimento das exigências essenciais de segurança, procede-se à transposição da Directiva n.º 73/23/CEE, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa ao material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, e também das Directivas n.os 93/44/CEE, de 14 de Junho de 1993, relativa às máquinas, e 93/95/CEE, de 29 de Outubro de 1993, relativa aos equipamentos de protecção individual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: