Diploma
EM VIGORDecreto n.º 19/95
de 14 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo sobre o Programa INTERREG II - Portugal e Espanha, entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado no Porto, a 19 de Novembro de 1994, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e castelhana segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso.
Assinado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO SOBRE O PROGRAMA INTERREG II PORTUGAL E ESPANHA
1 - Os Governos de Portugal e de Espanha decidiram, na Cimeira Luso-Espanhola realizada em Novembro de 1988 em Lisboa, lançar os trabalhos de preparação do Programa de Desenvolvimento das Regiões Fronteiriças de Portugal e Espanha, tendo o respectivo programa operacional sido consagrado com a assinatura de um Protocolo específico em nova Cimeira Luso-Espanhola, em Dezembro de 1990, no Algarve.
O programa foi apresentado à Comissão Europeia para candidatura ao apoio dos fundos estruturais em Setembro de 1989, previamente à comunicação da Comissão sobre o INTERREG I, de Agosto de 1990, tendo esta tomado a decisão de aprovação do programa em Junho de 1991.
Esse programa - com duração prevista para o período entre 1991 e 1994 - encontra-se em fase de finalização, com os resultados positivos que são conhecidos, importando por isso dar-lhe sequência, com o lançamento de uma segunda fase, que prolongue e rentabilize os investimentos já realizados e alargue o tipo de apoios a novos domínios e agentes.
2 - Foi assim que, confirmando a grande prioridade que é atribuída a esta matéria, foi decidido, na Cimeira Ibérica realizada na Madeira em Dezembro de 1992, o lançamento de uma segunda intervenção de desenvolvimento e cooperação das regiões fronteiriças de Portugal e Espanha.
Para a sua preparação foi criado um grupo de trabalho conjunto, coordenado pela Secretaria de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional de Portugal e pelo Secretário de Estado da Hacienda de Espanha, com participação técnica da Direcção Regional do Desenvolvimento Regional de Portugal e da Dirección General de Planificación de Espanha, as quais estabeleceram as necessárias articulações com as entidades e organizações regionais e locais dos dois países.
3 - Em paralelo com o processo de lançamento do INTERREG I, a Comissão Europeia lançou a iniciativa comunitária REGEN, através de comunicação publicada no Jornal Oficial em Dezembro de 1990, destinada a acelerar a construção de infra-estruturas de recepção e transporte de gás natural nas regiões ainda não servidas por este tipo de energia e a completar a rede comunitária de distribuição de gás e electricidade, com prioridade para as regiões periféricas.
Esta iniciativa apoiou em Portugal o lançamento da primeira fase de um projecto de introdução do gás natural, envolvendo a construção de um gasoduto de alta pressão entre Setúbal e Braga, com execução prevista para o período 1991-1994.
Em complemento deste projecto, os Governos de Portugal e de Espanha decidiram em 1993 estabelecer uma interconexão entre os dois países, para ligar a rede portuguesa com o gasoduto espanhol, que receberá gás da Argélia, e paralelamente proceder à ligação da rede portuguesa com a Galiza, e com extensão a parte ocidental das Astúrias, a concretizar através de actuação conjunta.
4 - As duas intervenções são agora candidatas a financiamento dos fundos estruturais, ao abrigo da Iniciativa Comunitária INTERREG II, de acordo com a comunicação da Comissão Europeia aos Estados membros, publicada no Jornal Oficial em Julho de 1994.
Com efeito, segundo a referida comunicação, esta Iniciativa passa a incluir duas componentes:
Desenvolvimento e Cooperação Transfronteiriça, à semelhança do que aconteceu com o INTERREG I;
Gás Natural, que anteriormente foi apoiado ao abrigo do REGEN;
5 - Para Portugal e Espanha o INTERREG II envolve um apoio financeiro global dos fundos estruturais de 772 MECU, assim repartidos:
Desenvolvimento e Cooperação Transfronteiriça - 552 MECU;
Gás Natural - 220 MECU.
A Portugal são afectados 339,7 MECU (44%), dos quais 199,7 MECU para o Desenvolvimento e Cooperação Transfronteiriça e 140 MECU para o Gás Natural.
À Espanha são afectados 432,3 MECU (56%), dos quais 352,3 MECU para o Desenvolvimento e Cooperação Transfronteiriça e 80 MECU para o Gás Natural.
6 - O presente protocolo surge assim em resultado dos trabalhos realizados no cumprimento do mandato da Cimeira Ibérica de Dezembro de 1992, substituindo o primeiro protocolo, de 1990, e abrange ainda a nova componente de cooperação relativa ao Gás Natural.
Com ele se consagra o acordo político alcançado para o lançamento do INTERREG II - Portugal e Espanha, consubstanciado em duas componentes, uma para o Desenvolvimento e Cooperação Transfronteiriça e outra para o Gás Natural, e simultaneamente se estabelece o quadro normativo bilateral para a promoção das correspondentes acções e projectos de investimento.
7 - A componente de Desenvolvimento e Cooperação Transfronteiriça recolhe naturalmente a experiência adquirida durante a fase anterior, dando-lhe uma sequência natural, na qual importará:
Por um lado, manter uma linha de continuidade em relação aos principais tipos de acções já em vigor, completando as condições infra-estruturais de desenvolvimento que foram até aqui a grande prioridade;
Mas simultaneamente dar um «salto qualitativo», através da introdução ou do reforço de novos tipos de apoios, em particular nas áreas da valorização do potencial endógeno dos agentes económicos e das empresas regionais e da cooperação transfronteiriça, a todos os níveis, empresarial, social e institucional.
Para atingir este fim, a execução do INTERREG I foi acompanhada de uma série de estudos e iniciativas de consulta a nível regional, que tiveram em vista abrir novas perspectivas de intervenção para a segunda fase e, ao mesmo tempo, garantir que a preparação desta fosse suportada por um processo de parceria e consensualização regional, enriquecendo a proposta final com informação e fundamentação recolhida «de baixo para cima».
8 - Tendo em atenção o diagnóstico conhecido da situação sócio-económica da fronteira luso-espanhola - e sobretudo que o muito que já foi feito será sempre uma parcela reduzida de tudo quanto haverá ainda a fazer nos vários domínios de intervenção -, esta segunda fase, se não pode, nem deve, introduzir rupturas em relação à experiência recente, assumirá contudo uma reorientação clara dos objectivos e prioridades de desenvolvimento estabelecidos no primeiro período.
É que, sendo verdade que se mantém ainda uma enorme carência de infra-estruturas a que é forçoso responder com investimentos que necessariamente continuarão a envolver volumes financeiros importantes, é também fundamental apoiar a dinamização da actividade dos agentes produtivos regionais, e em particular das estruturas empresariais, aproveitando todas as sinergias da cooperação transfronteiriça, tendo em vista aumentar as economias de escala.
Se a criação de um bom parque de infra-estruturas é indispensável, só com o segundo tipo de actuação será possível promover um desenvolvimento económico efectivo, rentabilizando em simultâneo os grandes investimentos materiais, e consequentemente viabilizando o robustecimento da «armadura» económica e urbana destas zonas.
Nesta óptica, é fundamental que a implementação desta nova intervenção conte com o envolvimento activo de um número muito significativo de entidades da administração central e dos municípios fronteiriços portugueses, e da administração central, das comunidades autónomas e das corporações locais fronteiriças espanholas, além de entidades fronteiriças exteriores às respectivas administrações, para o que estão previstos os necessários mecanismos de participação.
9 - A componente de Gás Natural, viabilizando a introdução deste combustível em Portugal e o alargamento da rede de transporte em Espanha, será um factor decisivo para a prossecução dos grandes objectivos de desenvolvimento dos dois países, ou seja:
Garantir a segurança estratégica do aprovisionamento energético, através da diversificação das formas e fontes de energia;
Melhorar a competitividade das economias dos dois países;
Reduzir a dependência face ao petróleo;
Diminuir os efeitos ambientais da produção e utilização de energia.
10 - Tendo em atenção estes antecedentes, os Governos da República de Portugal e do Reino de Espanha acordam: