Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 145/95
de 14 de Junho
O Decreto n.º 40/92, de 2 de Outubro, aprovou, para adesão, as Emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, sobre o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS - Global Maritime Distress and Safety System), aprovadas em Conferência das Partes Contratantes daquela Convenção a 9 de Dezembro de 1988.
De acordo com o regime de adesão previsto, as Emendas de 1988 entraram em vigor em 1 de Fevereiro de 1992, mas a sua aplicação com carácter obrigatório foi diferida, relativamente aos navios novos e aos navios existentes, para 1 de Fevereiro de 1995 e 1 de Fevereiro de 1999, respectivamente.
A Convenção, com as Emendas de 1988, deixou expressamente ao critério das Administrações a fixação de alguns requisitos de aplicação.
Pretende-se, pelo presente diploma, proceder a essa fixação, regulamentar as regras constantes das Emendas aprovadas em 1988, clarificar a interpretação de algumas delas e, bem assim, definir as dispensas e equivalências previstas no texto da Convenção emendada.
Foram tidas em conta as recomendações da Organização Marítima Internacional sobre esta matéria, nomeadamente a Resolução A.702(17), «Instruções para a manutenção rádio do GMDSS em relação às áreas marítimas A3 e A4».
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Generalidades