Portaria n.º 297/2007
de 16 de Março
Os contratos colectivos de trabalho entre a Unihsnor Portugal - União das Empresas de Hotelaria, de Restauração e de Turismo de Portugal e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 23 e 25, de 22 de Junho e de 8 de Julho de 2006, respectivamente, ambos com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 39, de 22 de Outubro de 2006, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações que os outorgaram.
As associações subscritoras dos contratos colectivos de trabalho requereram a extensão das convenções colectivas às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que se dediquem à mesma actividade.
Não foi possível proceder ao estudo de avaliação de impacte da extensão das tabelas salariais, nomeadamente por as retribuições convencionais a considerar não permitirem o cálculo dos acréscimos verificados. Contudo, com base no apuramento dos quadros de pessoal de 2003, e após actualização das retribuições médias praticadas com o aumento médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2004 e 2005, verificou-se que no sector abrangido pelas convenções existem 31441 trabalhadores a tempo completo, com exclusão do residual (que inclui o ignorado), dos quais 26851 (85,4%) auferem retribuições médias inferiores às convencionadas na tabela de menor valor.
As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como o abono por falhas, em 19,5%, a retribuição mínima dos extras, consoante a categoria profissional, entre 11,1% e 19%, o valor pecuniário da alimentação, entre 6% e 6,6%, as diuturnidades, em 5,7%, e o prémio de conhecimento de línguas, em 5,9%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
As tabelas salariais das convenções para 2005 e 2006 prevêem retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida para os anos de 2005, 2006 e 2007. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições das tabelas salariais apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 43, de 22 de Novembro de 2006, ao qual a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição. A referida associação pretende que a extensão abranja todo o território nacional e as actividades de cantinas e refeitórios, de pastelaria e de confeitaria. Tal pretensão não merece acolhimento. Com efeito, na área das convenções, as actividades de hotelaria e restauração, incluindo as cantinas, refeitórios e fábricas de refeição, são, também, reguladas por outras convenções colectivas celebradas por diferentes associações de empregadores, pelo que é conveniente assegurar, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral e das condições de concorrência entre as empresas dos referidos sectores. As actividades de pastelaria e confeitaria ou integram o âmbito das convenções, porque são prosseguidas por estabelecimentos de restauração e hotelaria, não sendo excluídas da extensão, ou, não estando abrangidas pela convenção, não poderão ser objecto de extensão, nos termos do n.º 1 do artigo 575.º do Código do Trabalho. Além do referido, estas actividades são reguladas por outras convenções colectivas de trabalho, celebradas por diferentes associações de empregadores, também objecto de extensão. Por outro lado, a associação de empregadores outorgante «assume a continuidade associativa da União das Associações de Hotelaria e Restauração do Norte de Portugal, da Associação dos Hotéis do Norte de Portugal, da Associação dos Restaurantes, Cafés e Similares do Norte de Portugal, da Associação das Pastelarias, Casas de Chá e Similares do Norte de Portugal e da Associação das Pensões do Norte de Portugal», de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º dos estatutos, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 12, de 29 de Março de 2006. Assim, e a exemplo das extensões anteriores das convenções colectivas de trabalho celebradas pela UNIHSNOR - União das Associações da Hotelaria e Restauração do Norte de Portugal, a convenção é estendida, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e, atendendo aos âmbitos da associação de empregadores outorgante e da própria convenção, no território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na referida associação de empregadores e trabalhadores ao seu serviço não filiados nos sindicatos inscritos nas federações sindicais outorgantes.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se à respectiva extensão conjunta.
A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: