Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 59/2007
de 13 de Março
A Caixa de Previdência do Pessoal da Câmara Municipal de Lisboa (CPPCML), constituída por regulamento aprovado por alvará de 14 de Julho de 1941, ao abrigo da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, nunca chegou a ser reestruturada em conformidade com a Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962.
Assim, aquela instituição tem características diferenciadas das restantes instituições de segurança social e o seu esquema de benefícios é extremamente reduzido, cujo âmbito material integra uma única prestação, o subsídio por morte.
A parte substancial da sua actividade prende-se com a prestação de assistência médica e medicamentosa aos seus beneficiários, não estando assim a cumprir os objectivos subjacentes ao âmbito do sistema de segurança social.
Com a criação dos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa (SSCML), de acordo com os respectivos estatutos, passou a ser da sua competência promover a satisfação das necessidades dos seus associados, beneficiários e utilizadores, designadamente nos domínios da acção social, dos benefícios complementares de segurança social e da assistência médica e medicamentosa.
Face a esta nova realidade, mais se acentuou a redução do âmbito material da CPPCML, consubstanciando-se a sua intervenção apenas na atribuição do subsídio por morte.
Assim, dado que, por um lado, os beneficiários da CPPCML usufruem do regime de protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública e, por outro lado, os SSCML asseguram acção social complementar e assistência médica e medicamentosa, considera-se que estão reunidas as condições para se proceder à extinção da Caixa e à integração nos SSCML.
Reconhecendo-se a necessidade de salvaguardar os direitos dos beneficiários da CPPCML, impõe-se que se assegure a continuidade da atribuição do subsídio por morte por parte dos SSCML, integrando-se os respectivos beneficiários nos Serviços Sociais, que passam a garantir a atribuição daquela prestação.
O património imobiliário e mobiliário da CPPCML é integrado nos SSCML para garantia do cumprimento das obrigações que os mesmos passam a assumir.
Relativamente aos trabalhadores, estes serão integrados no quadro de pessoal dos SSCML, ficando sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho. No entanto, visando a salvaguarda das suas legítimas expectativas, é conferido aos trabalhadores o direito de opção pela manutenção do seu actual regime de trabalho, caso em que a respectiva integração se fará para quadro específico dos SSCML.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: