Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 56/2007
de 13 de Março
O Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, disciplinou o exercício da pesca com fins lúdicos, dada a necessidade, por um lado, de a tornar numa actividade sustentável, designadamente em áreas sensíveis do ponto de vista ecológico, de modo a assegurar a conservação dos recursos mais degradados e a generalidade do património biológico marinho, e, por outro lado, de pôr cobro a toda uma pesca ilegal que se tem desenvolvido a pretexto do exercício de uma actividade lúdica.
O diploma em causa sofreu várias alterações, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho, cujo objectivo foi, essencialmente, o de reenquadrar o exercício da pesca lúdica, numa óptica de preservação de recursos.
Todavia, no âmbito da disciplina contra-ordenacional, este diploma suprimiu providências relativas à apreensão e destino das artes, dos instrumentos de pesca e dos equipamentos ilegais, que se encontravam anteriormente previstas e se revelaram importantes para uma regulamentação integral desta matéria, e, sobretudo, eliminou da disciplina contra-ordenacional os comportamentos meramente negligentes e a simples tentativa.
Porém, a experiência tem demonstrado que a boa e eficaz implementação do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, torna recomendável a previsão de tais normas.
Além disso, aproveita-se para actualizar a designação dos órgãos de governo que entretanto se tornaram desconformes aos normativos vigentes, harmonizando todo o decreto-lei, dado que nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho, as designações correspondentes já tinham sido actualizadas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: