Portaria 263/2007

Anexa à zona de caça associativa do Talurdo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Bartolomeu de Messines e de São Marcos da Serra, município de Silves (processo n.º 4211-DGRF)

Portaria 263/2007

Anexa à zona de caça associativa do Talurdo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Bartolomeu de Messines e de São Marcos da Serra, município de Silves (processo n.º 4211-DGRF)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 12/03/2007

Anexa à zona de caça associativa do Talurdo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Bartolomeu de Messines e de São Marcos da Serra, município de Silves (processo n.º 4211-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 263/2007 de 12 de Março Pela Portaria n.º 482/2006, de 26 de Maio, foi concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores das Passadeiras a zona de caça associativa do Talurdo (processo n.º 4211-DGRF), situada no município de Silves. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Bartolomeu de Messines e de São Marcos da Serra, município de Silves, com a área de 196 ha, ficando a mesma com a área total de 634 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos em área classificada poderá terminar sem direito a indemnização sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça. 3.º Mantém-se a área de condicionamento total à actividade cinegética criada pela Portaria n.º 482/2006, de 26 de Maio. 4.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 15 de Fevereiro de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 de Janeiro de 2007. (ver documento original)