Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 54/2007
de 12 de Março
O Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, que criou o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, teve como principal objectivo dar resposta às situações de grave carência habitacional de agregados familiares carenciados e não apenas, como até então acontecia, à resolução dos problemas habitacionais de agregados familiares residentes em habitações precárias, assegurando as condições necessárias para o efeito às Regiões Autónomas e aos municípios, com a intervenção possível de outras entidades.
Decorridos dois anos, verifica-se a necessidade de alterar o PROHABITA no sentido de abranger novas situações, de modo que este constitua um meio privilegiado para dar resposta aos diferentes desafios construtivos e urbanísticos que actualmente se colocam, adequando o regime de financiamento às realidades a que destina.
Desde logo, pretende-se uma melhor articulação do Estado com outras entidades para a resolução das carências habitacionais das famílias mais desfavorecidas, pelo que, de entre outras, se assegura a possibilidade de o Instituto Nacional de Habitação (INH) celebrar acordos de colaboração não só com os municípios e as Regiões Autónomas mas também com as associações de municípios, criando-se assim uma nova resposta intermunicipal para o efeito e promovendo-se, simultaneamente, novas relações de complementaridade entre diferentes municípios na resolução dos problemas habitacionais existentes nos respectivos territórios.
Na continuidade de uma orientação já prevista no PROHABITA de favorecer a concessão de apoio financeiro para alojamento mediante a reabilitação de habitações e a utilização de fogos devolutos, em detrimento de soluções como a aquisição ou a construção de fogos novos, reforça-se essa orientação mediante a introdução de condições diferentes, mais favoráveis, de financiamento para aqueles fins.
Complementarmente, as alterações operadas procuram dar resposta aos novos desafios que se colocam ao nível da sustentatibilidade e das acessibilidades na habitação. Nesse sentido é incentivada a incorporação de soluções de construção sustentável, quer no processo construtivo quer no da reabilitação, com especial incidência na prossecução de objectivos de eficiência energética, de diminuição do consumo de água e de reciclagem dos resíduos. Mediante a concessão de incentivos idênticos, é igualmente favorecida a introdução de soluções de acessibilidade nos edifícios a construir ou a reabilitar.
Com as alterações ora introduzidas, visa-se ainda abranger situações de grave carência habitacional que, tendo cabimento no âmbito e objectivos do PROHABITA, não ficaram previstas no referido diploma ou não resultam eficazes da forma como foram reguladas.
São disso exemplo as situações excepcionais de agregados familiares carenciados cujas habitações são destruídas por catástrofes ou desastres naturais ou que necessitam de alojamento urgente e temporário por não disporem de local para residir, designadamente em virtude da demolição de barracas ou edificações similares.
Nas alterações ao PROHABITA são ainda tidas em conta duas necessidades especiais. Por um lado, o apoio para a reabilitação de bairros sociais em regime de propriedade horizontal, cujo estado de degradação justifica uma resposta integrada para corrigir as más condições de conservação, e até de segurança, solidez ou salubridade do edificado. Por outro, o apoio à criação de equipamentos em bairros sociais, face às situações de inexistência ou insuficiência de equipamentos urbanos de utilização colectiva. Daí que se preveja a concessão de financiamento especial para a reabilitação, global e integrada, do edificado dos bairros sociais, parcial ou totalmente em regime de propriedade horizontal, a promover pelo município, e com especial apoio no caso de agregados familiares carenciados, assim como para a criação de novos equipamentos sociais.
Visa-se, assim, com o presente decreto-lei, rever o regime constante do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, de forma a assegurar a existência de um enquadramento legal estabilizado, que faculte os meios necessários para solucionar, de forma célere e adequada, as situações de carência habitacional descritas e as novas exigências de habitações que garantam as condições de sustentabilidade e acessibilidade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: