Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 55/2007
de 12 de Março
O Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, estabelece, no seu artigo 1.º, a proibição, pelo prazo de 10 anos, de várias acções nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, em áreas não classificadas nos planos municipais de ordenamento do território como solos urbanos.
É igualmente prevista a possibilidade de, por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serem levantadas as proibições, desde que se comprove que a origem do incêndio se fica a dever a causas a que os interessados são alheios, dispondo os interessados ou a câmara municipal respectiva do prazo de um ano, contado da data da ocorrência do incêndio, para requerer o levantamento da proibição.
Ora, verifica-se que, em certas situações de manifesto interesse público, a previsão ou a necessidade da realização da acção em causa não se compadece com o estrito prazo fixado na lei para o requerimento referido.
Com efeito, a dinâmica destas áreas e a mutação das necessidades económicas, sociais e ambientais não se compaginam com a cristalização das situações nos prazos estabelecidos neste diploma, exigindo uma actuação adequada e oportuna.
Entende-se, assim, justificada a introdução de uma alteração ao regime vigente, admitindo-se que o levantamento das proibições possa ser feito para além do primeiro ano após o incêndio, nos referidos casos de acções de interesse público ou de empreendimentos com relevante interesse geral reconhecidos como tal.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: