Portaria 127/94

Altera as Portarias n.os 360/93, de 30 de Março, 488/90, de 29 de Junho, e 491/90, de 30 de Junho, aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, e revoga a Portaria n.º 854/90, de 19 de Setembro

Portaria 127/94

Altera as Portarias n.os 360/93, de 30 de Março, 488/90, de 29 de Junho, e 491/90, de 30 de Junho, aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, e revoga a Portaria n.º 854/90, de 19 de Setembro

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 01/03/1994

Altera as Portarias n.os 360/93, de 30 de Março, 488/90, de 29 de Junho, e 491/90, de 30 de Junho, aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, e revoga a Portaria n.º 854/90, de 19 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 127/94 de 1 de Março Considerando a necessidade de continuar a dar execução ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas; Considerando que os limites máximos de resíduos devem ser estabelecidos por forma a garantirem uma adequada protecção da saúde humana e animal; Considerando que a Directiva n.º 93/58/CEE, de 29 de Junho, veio alargar o âmbito de aplicação do controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos a substâncias activas que não constam no anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, e que importa proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna: Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio, e no n.º 1.º da Portaria n.º 360/93, de 30 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º É alterado o anexo da Portaria n.º 360/93, de 30 de Março, do seguinte modo: a parte relativa a «Frutos diversos» e «Sementes de oleaginosas» passa a ter a redacção constante do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante. 2.º O anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, é alterado do seguinte modo: a) São suprimidas as seguintes rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos: Amitrol; Atrazina; Binapacril; Bromofos-etilo; Captafol; Clorbenzida; DDT; Diclorprope; 1,1-dicloro-2,2-bis (4-etilfenil) etano; Dinosebe; Dioxatião; Endrina; Dibrometo de etileno; Fenclorfos; Heptacloro; Paraquato; TEPP; Toxafeno; 2,4,5-T; b) Em relação ao brometo de metilo, a rubrica incluída na col. 3.ª, «Limite máximo de resíduo», é substituída pelo seguinte texto: «Frutos de casca rija, damascos, pêssegos, ameixas, figos e uvas - 0,1». 3.º No anexo da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, são suprimidas as seguintes rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos: Acefato; Clorpirifos; Cipermetrina; Deltametrina; Fenvalerato; Manebe; Mancozebe; Metirame; Propinebe; Zinebe; Metamidofos; Paraquato. 4.º É aprovada uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, a qual constitui o anexo II da presente portaria e dela faz parte integrante. 5.º É revogada a Portaria n.º 854/90, de 19 de Setembro. Ministério da Agricultura. Assinada em 21 de Dezembro de 1993. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. ANEXO I Lista dos produtos e partes de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos (ver documento original) ANEXO II Lista de limites máximos de resíduos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas (ver documento original) Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e limites máximos especificamente referentes ao chá (folhas e caules, secos fermentados ou outros de Camellia sinensis) (ver documento original)