Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 3/2007/A
Plano Director Municipal das Lajes das Flores
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal das Lajes das Flores aprovou, em 28 de Abril de 2006, o respectivo Plano Director Municipal.
Agindo em conformidade, a Câmara Municipal das Lajes das Flores desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.
O Plano Director Municipal das Lajes das Flores, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboração e o respectivo acompanhamento por uma comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Já na vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, por sua vez alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio -, aquela comissão pronunciou-se favoravelmente ao Plano.
Foram cumpridas as formalidades relativas à realização da discussão pública e foi emitido pela Direcção Regional de Organização e Administração Pública o parecer previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua redacção actual.
Parte da área de intervenção do Plano encontra-se abrangida pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 48-A/2006, de 7 de Agosto.
Ao procedimento de ratificação cabe verificar a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, o que no caso do presente Plano se constata que sucede em geral, mas com ressalva de algumas exclusões de ratificação e de algumas situações, merecedoras de esclarecimentos ou observações, a seguir descritas.
Assim, por se registarem divergências nas plantas do Plano com a carta da Reserva Agrícola Regional para a Região Autónoma dos Açores, aprovada pela Portaria n.º 1/92, de 2 de Janeiro, e para garantir a conformidade com esta legislação, o presente diploma determina exclusões de ratificação em algumas áreas na planta de ordenamento e esclarece que usos se consideram atribuídos a essas áreas nessa mesma planta, bem como interpreta que representação da Reserva Agrícola Regional é que se considera identificada na planta de condicionantes.
Uma dessas exclusões de ratificação é referente a uma área associada na planta de ordenamento à Reserva Agrícola Regional, mas que não corresponde a terrenos afectos a essa mesma Reserva. O presente diploma, por outro lado, interpreta que essa área é considerada na planta de ordenamento como pertencente à categoria de espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas; este uso foi atribuído a partir da carta de potencialidades agrárias - vocação de solos, elemento que acompanha o Plano e que serviu de base à demarcação daquela categoria de espaços na planta de ordenamento.
Há também exclusões de ratificação relativas a áreas que não foram tomadas pelo Plano como sendo da Reserva Agrícola Regional, mas que fazem parte desta Reserva, as quais são consideradas na planta de ordenamento como pertencentes à categoria dos espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe dos espaços agrícolas.
Também se excluem de ratificação, no Regulamento, a alínea o) do n.º 3 do artigo 2.º, por respeitar a uma situação relativa a outro concelho, e as alíneas b) e c) do artigo 30.º, por não se reportarem a condicionantes legais.
Na planta de condicionantes exclui-se de ratificação, na legenda, a simbologia de imóvel classificado, por não ter correspondência na representação, dado que todos os imóveis classificados no município das Lajes das Flores são moinhos de água, para cuja representação há simbologia própria.
Excluem-se ainda de ratificação, na planta de condicionantes e na planta da Reserva Ecológica Regional, proposta final, as áreas assinaladas como reserva ecológica coincidentes com a demarcação na planta de ordenamento da classe de espaços de indústria extractiva, de forma a evitar limitações no regime estabelecido para essas áreas na planta de ordenamento, tal como entendido na forma presente à discussão pública e aprovada pela Assembleia Municipal, que teria de pressupor a retirada dessas áreas da reserva ecológica.
Decorrendo da legislação que há acções que necessitam de parecer favorável do serviço que detém a gestão da Rede Natura 2000, independentemente de estarem vigentes o respectivo plano sectorial e, no caso, o Plano Director Municipal das Lajes das Flores, entendeu-se explicitar essa situação.
Na planta de condicionantes, considera-se que a Zona de Protecção Especial da Costa Sul e Sudoeste está delimitada de acordo com a legislação em vigor.
Em matéria de servidões aos edifícios escolares, atendendo ao regime aplicável na Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, que estabelece protecções também para os edifícios da educação pré-escolar, estes devem ser explicitamente considerados como representados na planta de condicionantes, nos casos em que não estão integrados nas mesmas instalações de outros estabelecimentos de ensino.
Consideram-se como elemento informativo as infra-estruturas portuárias que não constituem condicionantes legais, mas que se encontram identificadas na planta de condicionantes.
São ainda apresentadas outras correcções de alguns aspectos formais e legais.
Assim:
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio;
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: