Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 23/2007
de 1 de Fevereiro
O registo das embarcações nas capitanias dos portos constitui o acto a partir do qual as embarcações têm direito ao uso da bandeira nacional como indicação da sua nacionalidade.
Conjuntamente com o registo, as capitanias emitem o título de propriedade que comprova, para além desse acto de registo, a propriedade e as identificações atribuídas à embarcação, sendo também nele registadas as respectivas características dimensionais e de motorização.
O título de propriedade integra o conjunto dos papéis de bordo que deve acompanhar a embarcação.
Por seu turno, o passaporte de embarcação é um documento, emitido pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, que integra o conjunto dos papéis de bordo das embarcações que fazem viagens internacionais. Este documento concede igualmente a nacionalidade e o direito a arvorar o pavilhão nacional.
A emissão de passaporte, por não estar prevista nas convenções internacionais, não tem vindo a constituir obrigação nem exigência de verificação nas acções de controlo que os Estados do porto exercem sobre as embarcações.
De facto, a nacionalidade da embarcação é verificada pela coincidência entre a bandeira que arvora, o porto de registo, os respectivos certificados de segurança e a autoridade em nome da qual são emitidos esses certificados.
Verifica-se, assim, que as embarcações nacionais que efectuam viagens internacionais estão presentemente obrigadas a possuir a bordo dois documentos - o título de propriedade, decorrente dos ordenamentos jurídicos nacional e internacional, e o passaporte, decorrente apenas do ordenamento jurídico nacional - emitidos por entidades diferentes e que possuem a mesma função.
Numa óptica de simplificação e racionalização administrativas, entende-se que a função do passaporte não é mais do que a duplicação de informação, nada acrescentando ao estatuto da embarcação.
Com vista a proceder então a uma simplificação e redução da profusão de títulos de identificação, que se julga desnecessária à caracterização das embarcações, importa rever e alterar o actual regime, revogando as disposições que consagram a existência e requisitos do passaporte de embarcação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: