Decreto-Lei 23/2007

Elimina a emissão de passaporte de embarcação, revogando o Decreto-Lei n.º 296/78, de 27 de Setembro, e disposições legais constantes do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, e da Portaria n.º 715/89, de 23 de Agosto

Decreto-Lei 23/2007

Elimina a emissão de passaporte de embarcação, revogando o Decreto-Lei n.º 296/78, de 27 de Setembro, e disposições legais constantes do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, e da Portaria n.º 715/89, de 23 de Agosto

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 01/02/2007

Elimina a emissão de passaporte de embarcação, revogando o Decreto-Lei n.º 296/78, de 27 de Setembro, e disposições legais constantes do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, e da Portaria n.º 715/89, de 23 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 23/2007 de 1 de Fevereiro O registo das embarcações nas capitanias dos portos constitui o acto a partir do qual as embarcações têm direito ao uso da bandeira nacional como indicação da sua nacionalidade. Conjuntamente com o registo, as capitanias emitem o título de propriedade que comprova, para além desse acto de registo, a propriedade e as identificações atribuídas à embarcação, sendo também nele registadas as respectivas características dimensionais e de motorização. O título de propriedade integra o conjunto dos papéis de bordo que deve acompanhar a embarcação. Por seu turno, o passaporte de embarcação é um documento, emitido pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, que integra o conjunto dos papéis de bordo das embarcações que fazem viagens internacionais. Este documento concede igualmente a nacionalidade e o direito a arvorar o pavilhão nacional. A emissão de passaporte, por não estar prevista nas convenções internacionais, não tem vindo a constituir obrigação nem exigência de verificação nas acções de controlo que os Estados do porto exercem sobre as embarcações. De facto, a nacionalidade da embarcação é verificada pela coincidência entre a bandeira que arvora, o porto de registo, os respectivos certificados de segurança e a autoridade em nome da qual são emitidos esses certificados. Verifica-se, assim, que as embarcações nacionais que efectuam viagens internacionais estão presentemente obrigadas a possuir a bordo dois documentos - o título de propriedade, decorrente dos ordenamentos jurídicos nacional e internacional, e o passaporte, decorrente apenas do ordenamento jurídico nacional - emitidos por entidades diferentes e que possuem a mesma função. Numa óptica de simplificação e racionalização administrativas, entende-se que a função do passaporte não é mais do que a duplicação de informação, nada acrescentando ao estatuto da embarcação. Com vista a proceder então a uma simplificação e redução da profusão de títulos de identificação, que se julga desnecessária à caracterização das embarcações, importa rever e alterar o actual regime, revogando as disposições que consagram a existência e requisitos do passaporte de embarcação. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente decreto-lei procede à revogação das disposições legais que consagram a necessidade da emissão de passaporte de embarcação.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Norma revogatória Pelo presente decreto-lei são revogados: a) O Decreto-Lei n.º 296/78, de 27 de Setembro, que aprova a emissão do passaporte de embarcação; b) A alínea b) do n.º 3 do artigo 119.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º e os artigos 123.º, 124.º, 125.º e 126.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, que aprova o Regulamento Geral das Capitanias; c) O artigo 9.º da Portaria n.º 715/89, de 23 de Agosto, que aprova o regulamento de diversas matérias inerentes e necessárias ao Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), criado na Zona Franca da Região Autónoma da Madeira pelo Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - João António da Costa Mira Gomes - Mário Lino Soares Correia. Promulgado em 18 de Janeiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 19 de Janeiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.