Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 15/2007
A barragem de Fonte Serne localiza-se na ribeira de Benatelar, no município de Santiago do Cacém, e ocupa uma área com cerca de 105 ha, tendo sido construída em 1976 e servindo, desde então, sobretudo para rega.
O Plano de Ordenamento da Albufeira de Fonte Serne (POAFS) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 78 m) e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada no município de Santiago do Cacém.
A albufeira encontra-se classificada como albufeira de águas públicas de utilização limitada, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, segundo o qual albufeiras de utilização limitadas são aquelas que, não tendo condicionamentos para serem incluídas nas categorias de «protegidas» ou «condicionadas», apresentam localização e condições naturais que lhes conferem vocação turística.
O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos, com especial relevo para a preservação da qualidade da água, acautelando ainda o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.
A elaboração do POAFS vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Sado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2002, de 12 de Fevereiro, o qual define, entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, a qual se concretiza através dos planos de ordenamento das albufeiras.
O POAFS foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho.
O procedimento de elaboração do POAFS foi iniciado na vigência do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, e foi concluído encontrando-se já em vigor o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, ao abrigo do qual o POAFS é aprovado.
Atento o parecer final da comissão mista de coordenação, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 15 de Setembro a 15 de Outubro de 1996, e concluída a versão final do POAFS, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como no artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, na sua redacção actual e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Fonte Serne (POAFS), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Nas situações em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido não se conforme com as disposições do POAFS, deve o mesmo ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.
3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAFS, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE FONTE SERNE
CAPÍTULO I
Disposições gerais