Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 17/2007
A barragem de Campilhas, que se localiza na bacia hidrográfica do Sado, na ribeira de Campilhas, freguesia de São Domingos, município de Santiago do Cacém, entrou em funcionamento em 1954, sendo a sua água utilizada sobretudo para rega e atingindo uma superfície inundável com cerca de 333 ha.
O Plano de Ordenamento da Albufeira de Campilhas (POAC) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada no município de Santiago do Cacém. A albufeira encontra-se classificada como albufeira de águas públicas de «utilização limitada» pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro. De acordo com aquele diploma, albufeiras de utilização limitadas são aquelas que não tendo condicionamentos para serem incluídas nas categorias de «protegidas» ou «condicionadas» apresentam localização e condições naturais que lhes conferem vocação turística. O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da qualidade da água, e, ainda, o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território. A elaboração do POAC vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Sado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2002, de 12 de Fevereiro, o qual define, de entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, o qual se concretiza através dos planos de ordenamento das albufeiras.
O POAC foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho. O procedimento de elaboração do POAC foi iniciado na vigência do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, tendo sido concluído na vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Atento o parecer final da comissão mista de coordenação, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 15 de Setembro e 15 de Outubro de 1996, e concluída a versão final do POAC, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Campilhas (POAC), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Nas situações em que o Plano Director Municipal de Santiago do Cacém não se conforme com as disposições do POAC, deve o mesmo ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.
3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAC, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE CAMPILHAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais