Diploma
EM VIGORPortaria n.º 168/2007
de 5 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, ao definir as regras especiais aplicáveis às situações de transição do regime de protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, previu a possibilidade de pagamento retroactivo de contribuições como forma de garantir uma protecção social mais eficaz nas eventualidades que constituem o âmbito material estabelecido no seu artigo 3.º
Com efeito, nas situações em que ocorram as eventualidades previstas no referido Decreto-Lei n.º 117/2006 importa, em execução das regras nele consagradas, regular as condições a que obedece o cumprimento da obrigação contributiva, bem como fixar os procedimentos a observar pelas instituições de segurança social, pelos serviços e organismos da Administração Pública e pelas entidades do sector empresarial do Estado que se mostrem necessários à gestão das prestações.
Assim:
Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: