Portaria 168/2007

Estabelece as normas de execução necessárias à aplicação do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, que define as regras aplicáveis às situações de transição do regime de protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem

Portaria 168/2007

Estabelece as normas de execução necessárias à aplicação do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, que define as regras aplicáveis às situações de transição do regime de protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem

Emitente: Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade SocialDiário da República ↗Publicado 05/02/2007

Estabelece as normas de execução necessárias à aplicação do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, que define as regras aplicáveis às situações de transição do regime de protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 168/2007 de 5 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, ao definir as regras especiais aplicáveis às situações de transição do regime de protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, previu a possibilidade de pagamento retroactivo de contribuições como forma de garantir uma protecção social mais eficaz nas eventualidades que constituem o âmbito material estabelecido no seu artigo 3.º Com efeito, nas situações em que ocorram as eventualidades previstas no referido Decreto-Lei n.º 117/2006 importa, em execução das regras nele consagradas, regular as condições a que obedece o cumprimento da obrigação contributiva, bem como fixar os procedimentos a observar pelas instituições de segurança social, pelos serviços e organismos da Administração Pública e pelas entidades do sector empresarial do Estado que se mostrem necessários à gestão das prestações. Assim: Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto A presente portaria tem por objecto estabelecer as normas de execução necessárias à aplicação do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, que define as regras especiais aplicáveis às situações de transição do regime de protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Identificação das situações abrangidas As situações de transição previstas no Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, são objecto de codificação específica, no acto de inscrição, para efeitos de aplicação das regras especiais previstas no referido diploma.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Períodos relevantes para efeito de pagamento retroactivo 1 - Para efeitos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, a instituição de segurança social, após apreciação da situação do beneficiário, informa a entidade empregadora, se for caso disso, do período de tempo necessário a considerar para efeitos de pagamento retroactivo das contribuições e do respectivo montante. 2 - A entidade empregadora deve, no prazo de 10 dias úteis subsequente à recepção da comunicação referida no número anterior, proceder ao pagamento retroactivo das respectivas contribuições.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Pagamento retroactivo de contribuições 1 - Para efeitos do pagamento retroactivo, as contribuições são calculadas tomando como base de incidência a remuneração base mensal auferida pelo trabalhador nos meses considerados relevantes no período de trabalho imediatamente anterior ao início do contrato individual de trabalho e pela aplicação da taxa contributiva vigente à data do pagamento retroactivo. 2 - A taxa contributiva é fixada em função do custo das eventualidades a proteger, de acordo com o diploma que prevê a desagregação da taxa contributiva global. 3 - No caso de entidades sem fins lucrativos a taxa contributiva correspondente à respectiva eventualidade é deduzida da parcela imputada à solidariedade laboral.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Obrigações da entidade empregadora em situações especiais 1 - Para efeitos de equivalência à entrada de contribuições a entidade empregadora deve, no acto de inscrição, comunicar as situações de doença, doença profissional com incapacidade temporária absoluta ou maternidade, paternidade e adopção e declarar mensalmente à instituição de segurança social o valor da remuneração base ilíquida do trabalhador correspondente aos meses respectivos, enquanto se mantiver o impedimento para o trabalho. 2 - A entidade empregadora deve, ainda, comunicar à instituição de segurança social a data a partir da qual cessou o pagamento das remunerações nas situações referidas no número anterior. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, a entidade empregadora deve, à data da transição, informar a instituição de segurança social competente da protecção que vinha garantindo nos encargos familiares e nos domínios da deficiência e da dependência, designadamente as modalidades das prestações e a identificação dos respectivos titulares e juntar as respectivas provas.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Produção de efeitos A presente portaria reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 20 de Dezembro de 2006. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 15 de Janeiro de 2007.