Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 31/2007
de 14 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de Março, criou o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, extinguindo o Conselho de Garantias Financeiras, criado pelo Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março, iniciando-se, deste modo, uma alteração ao modelo de funcionamento do sistema de apoio oficial às operações de crédito ou de seguro, à exportação e ao investimento.
Este novo modelo de funcionamento consubstancia-se, fundamentalmente, na criação do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, que funciona nas instalações e com o apoio da Direcção-Geral do Tesouro, na integração no Conselho de um representante da área dos negócios estrangeiros, face à reconhecida interligação entre a política de cooperação para o desenvolvimento e o incentivo ao investimento e à exportação portuguesa nos países destinatários da cooperação, bem como na presença no mesmo de duas individualidades de reconhecida competência e experiência nestas matérias.
Com a aprovação do Regulamento Interno do Conselho, estão criadas as condições para este começar a funcionar. Verifica-se, simultaneamente, a revogação de parte da legislação e regulamentação relativa ao anterior sistema de apoio oficial às operações em causa, importando, assim, introduzir as necessárias alterações aos diferentes diplomas legais aplicáveis no âmbito desta matéria, por forma a torná-los consentâneos com o novo modelo que se pretende implementar, designadamente o Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, com a redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 127/91, de 22 de Março, e 214/99, de 15 de Junho, bem como o Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro.
Assim, no quadro dos seguros de crédito, caução e investimento português no estrangeiro, com a garantia do Estado, regulados pelos citados Decretos-Leis n.os 183/88, de 24 de Maio, e 295/2001, de 21 de Novembro, importa criar condições para a abertura do mercado, permitindo que esta actividade venha a ser atribuída à entidade que, em cada momento, demonstre estar melhor habilitada para o fazer.
Por outro lado, face às competências legalmente atribuídas à Direcção-Geral do Tesouro, no quadro da concessão e acompanhamento das garantias pessoais do Estado, nomeadamente no âmbito de operações de crédito de ajuda, justifica-se que seja esta a entidade responsável, ao nível dos seguros de crédito, caução e investimento, não apenas pelo controlo do cabimento de cada operação de garantia e promessa de garantia no limite máximo fixado para cada ano na lei do orçamento, mas igualmente pela concessão das garantias e promessas de garantia. Acresce que, numa óptica de optimização da gestão global dos fundos públicos, as indemnizações devidas em caso de sinistro são entregues, mediante solicitação da seguradora, pela Direcção-Geral do Tesouro ao beneficiário do seguro.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para introduzir actualizações no âmbito do sistema geral do seguro de crédito à exportação.
Atendendo à natureza dos riscos cobertos, os seguros dos ramos «Crédito» e «Caução» podem concorrer no mercado com produtos financeiros, designadamente com contratos de factoring com recurso e com garantias bancárias, justificando-se que seja atribuída às seguradoras, a exemplo do que acontece relativamente às instituições financeiras, a possibilidade de estabelecerem, nas apólices, as regras que tiverem por mais adequadas para a salvaguarda do seu direito à cobrança do prémio.
Ainda, procede-se ao alargamento do prazo de validade da promessa de seguro, por forma a torná-lo compatível com a prática internacional sobre esta matéria.
Foi ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: