Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 40/2007
de 20 de Fevereiro
À semelhança do que já se pratica em universidades estrangeiras, nomeadamente nos EUA, é importante garantir a diversidade do percurso académico e educativo dos candidatos ao curso de Medicina.
De facto, os fundamentos científicos da prática clínica e da investigação biomédica baseiam-se cada vez mais na interacção com áreas científicas como a física, a biologia, a química ou a matemática, mas também com outras áreas, como as humanidades, o direito ou a economia, pelo que se justifica alargar as áreas de formação que permitam a admissão no curso de Medicina, desde que se garanta adequado nível de conhecimento nas cadeiras nucleares que são condição de ingresso.
Trata-se de um modelo inédito entre nós, mas cuja introdução se reveste de grande oportunidade, em consonância com a evolução observada na área da Biomedicina.
Esta nova modalidade de ingresso poderá ainda contribuir para que as escolas seleccionem também candidatos com particular apetência para áreas de investigação, o que se considera fundamental.
A medida agora adoptada resultou igualmente de diálogo com a comissão científica internacional que vem acompanhando o desenvolvimento do ensino da Medicina em Portugal desde 1999, tendo sido ainda ponderados os pontos de vista das faculdades, institutos e escolas que ministram o curso de Medicina.
Nesta oportunidade, e ponderada a necessidade de assegurar uma sólida formação científica nas áreas da Biologia, da Física, da Matemática e da Química aos estudantes que ingressam no curso de Medicina após a conclusão do ensino secundário, introduz-se uma alteração nesse sentido no diploma legal que regula o acesso ao ensino superior.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Assim:
No desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais