Decreto-Lei n.º 42/2007
de 22 de Fevereiro
A Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), foi constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro. Na mesma data foi publicado o Decreto-Lei n.º 33/95, que veio identificar as infra-estruturas afectas ao empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA), sob gestão da EDIA, e definir algumas competências relativas ao uso e concessão destas infra-estruturas e outros bens do domínio público afectos à sua actividade.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/96, de 23 de Janeiro, veio reforçar o teor dos referidos decretos-leis de 1995, evidenciando a vontade inequívoca do Governo de avançar com o projecto do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA).
Em 24 de Dezembro de 2001 foi publicado o Decreto-Lei n.º 335/2001, o qual, reformulando os Decretos-Leis n.os 32/95 e 33/95, veio redefinir o âmbito de intervenção da EDIA, cometendo-lhe responsabilidades concretas no domínio da concepção, execução, construção, gestão e exploração das infra-estruturas integrantes do sistema primário e idênticas funções, em representação do Estado, no domínio do sistema secundário de rega. O Decreto-Lei n.º 335/2001 estabeleceu ainda os princípios que subsidiam a definição de uma política tarifária para o sistema primário do EFMA, no sentido de clarificar não apenas a dimensão social do projecto mas, também, a sua sustentabilidade económica a longo prazo, a qual, conforme este diploma, deverá conjugar os princípios da utilização racional da água e, também, o reconhecimento da natureza de fins múltiplos do EFMA, bem como a dinamização do regadio na respectiva área de influência, complementado esta análise com critérios económicos, objectivos e precisos.
Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 335/2001, muitas das infra-estruturas integradas no EFMA foram sucessivamente concluídas, viabilizando o arranque da sua efectiva exploração. Para além de tornar desactualizadas algumas das disposições dos referidos diplomas de 1995, este facto veio, por sua vez, fazer surgir determinados aspectos, que importa clarificar, no que concerne fundamentalmente à envolvente económica e financeira de todo o projecto, nomeadamente tendo em vista assegurar uma eficiente afectação de recursos que garanta a sustentabilidade económica da EDIA a longo prazo.
Impõe-se, ainda, adequar a regulamentação do EFMA ao novo quadro regulador da gestão dos recursos hídricos, o qual sofreu importantes alterações com a publicação da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, denominada Lei da Água.
Finalmente, importa clarificar e fazer realçar uma outra importante vertente que decorre da exploração dos recursos hídricos inerentes ao EFMA, os quais consubstanciam a utilização de um conjunto importante de infra-estruturas já existentes, e outras em fase de construção ou ainda em projecto, que se reportam ao potencial de exploração energético, fundamentalmente, mas não exclusivamente hidroeléctrico, as quais se afiguram como uma importante fonte potencial de receitas que ajudarão a sustentar a viabilidade económica e financeira do empreendimento no longo prazo, surgindo como um importante complemento à componente de regadio. Esta clarificação é tão mais importante quanto se trata também de adaptar alguns aspectos da legislação vigente em termos do sector energético, à fase de exploração do empreendimento, ajustando-o, em particular, às alterações recentemente ocorridas no sector da energia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: