Portaria 201/2007

Regula, no período que antecede a expansão a todo o território nacional, a localização e as condições de instalação dos serviços de recepção dos pedidos do cartão de cidadão

Portaria 201/2007

Regula, no período que antecede a expansão a todo o território nacional, a localização e as condições de instalação dos serviços de recepção dos pedidos do cartão de cidadão

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Administração Pública, da Justiça, do Trabalho e da Solidariedade Social e da SaúdeDiário da República ↗Publicado 13/02/2007

Regula, no período que antecede a expansão a todo o território nacional, a localização e as condições de instalação dos serviços de recepção dos pedidos do cartão de cidadão

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 201/2007 de 13 de Fevereiro A Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, que criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, estabelece que as normas que regulam a localização e as condições de instalação dos serviços de recepção daquele cartão são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde. Pela mesma portaria podem ser estabelecidos critérios de competência territorial dos serviços de recepção e reservar a emissão de cartão de cidadão aos residentes em áreas territoriais determinadas. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de Estado e das Finanças, da Justiça, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 54.º e no n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto A presente portaria regula, no período que antecede a expansão a todo o território nacional, a localização e as condições de instalação dos serviços de recepção dos pedidos do cartão de cidadão.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Instalação dos serviços de recepção 1 - A instalação dos serviços de recepção dos pedidos do cartão de cidadão inicia-se na Região Autónoma dos Açores, na ilha do Faial. 2 - Os serviços de recepção são disponibilizados progressivamente nas áreas do território nacional identificadas no anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Reserva de admissão Até ao final do mês de Julho de 2007, a emissão ou substituição do cartão é reservada aos cidadãos com residência no distrito ou ilha da Região Autónoma dos Açores onde se encontre instalado o serviço de recepção.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 8 de Fevereiro de 2007. O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. ANEXO Disponibilização dos serviços de recepção dos pedidos do cartão de cidadão (ver documento original)