Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 28/2007
de 12 de Fevereiro
De forma a garantir a protecção eficaz e a segurança de pessoas e bens impõe-se que os empreendimentos de construção, incluindo os edifícios e outras obras de construção e de engenharia civil, devam ser concebidos e realizados de modo a satisfazer determinadas exigências essenciais, o que implica a não utilização de produtos de construção cujas características, por inadequadas, as possam comprometer.
O Decreto-Lei n.º 349-C/83, de 30 de Julho, que aprovou o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado, correspondeu a uma etapa importante no progresso dos conhecimentos, reflectindo a actividade internacional neste domínio.
No sentido de aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita aos produtos de construção, foi igualmente adoptada a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, que definiu procedimentos a adoptar com vista a garantir que os produtos de construção sejam adequados ao fim a que se destinam e possam vir a ser colocados no mercado com a marcação CE.
O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, estabelece que, na ausência de normas harmonizadas e de aprovações técnicas europeias, os produtos que satisfaçam disposições nacionais conformes com o Tratado CEE podem ser colocados no mercado, embora sem marcação CE.
Foi neste enquadramento que oportunamente se aprovou o Decreto-Lei n.º 128/99, de 21 de Abril, relativo à colocação no mercado de varões de aço laminado a quente, do tipo nervurado, complementando as disposições relativas à classificação dos varões de aço previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 349-C/83, de 30 de Julho.
Surge agora a necessidade de legislar relativamente às condições de colocação no mercado do aço pré-esforçado.
Com efeito, a ausência de legislação nacional neste domínio tem conduzido à colocação no mercado de produtos não certificados, verificando-se a redução das condições objectivas de garantia da segurança das construções.
Deste modo, são complementadas as disposições relativas à classificação das armaduras de aço para betão previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 349-C/83, de 30 de Julho, impondo-se a certificação das armaduras de aço para betão pré-esforçado para efeitos da sua colocação no mercado, tornando, assim, obrigatório, à semelhança do que é praticado para os varões de aço laminados a quente do tipo nervurado, o sistema de certificação voluntário já existente no País.
Foram consultadas as associações do sector e outras entidades com interesses na matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: