Portaria 200/2007

Anexa à zona de caça associativa das Herdades da Lameira, Barradas e anexas os prédios rústicos denominados Cabeço do Ramalhoso e Herdade da Sepilheira sitos na freguesia de Monte da Pedra, município do Crato (processo n.º 890-DGRF)

Portaria 200/2007

Anexa à zona de caça associativa das Herdades da Lameira, Barradas e anexas os prédios rústicos denominados Cabeço do Ramalhoso e Herdade da Sepilheira sitos na freguesia de Monte da Pedra, município do Crato (processo n.º 890-DGRF)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 12/02/2007

Anexa à zona de caça associativa das Herdades da Lameira, Barradas e anexas os prédios rústicos denominados Cabeço do Ramalhoso e Herdade da Sepilheira sitos na freguesia de Monte da Pedra, município do Crato (processo n.º 890-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 200/2007 de 12 de Fevereiro Pela Portaria n.º 674/2004, de 19 de Junho, foi renovada até 11 de Outubro de 2010 a zona de caça associativa das Herdades da Lameira, Barradas e anexas (processo n.º 890-DGRF), situada nos municípios de Alter do Chão e Crato, concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores da Cunheira. Pela Portaria n.º 1103/2005, de 26 de Outubro, foram anexados vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com a área total de 3048 ha. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de mais dois prédios rústicos. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal do Crato: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à presente zona de caça os prédios rústicos denominados Cabeço do Ramalhoso e Herdade da Sepilheira sitos na freguesia de Monte da Pedra, município do Crato, com a área de 89 ha, ficando a mesma com a área total de 3137 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 26 de Janeiro de 2007. (ver documento original)