Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 152/2004
de 30 de Junho
O Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, que estabelece o novo regime de exercício da actividade industrial, prevê a possibilidade de intervenção de entidades acreditadas no âmbito do processo de licenciamento, tendo em vista a melhoria dos níveis de eficiência na apreciação dos projectos, designadamente no que respeita aos prazos de decisão.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 70/2003, de 10 de Abril, diploma que estabelece o regime de licenciamento das áreas de localização empresarial, elege a acreditação da capacidade técnica da respectiva sociedade gestora como requisito indispensável a tal licenciamento.
De forma a assegurar a boa execução deste novo quadro legislativo, importa definir as condições de intervenção das entidades acreditadas em acções ligadas ao licenciamento industrial, regular o respectivo processo de avaliação e definir as regras de acompanhamento da actividade por aquelas desenvolvida.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais