Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 155/2004
de 30 de Junho
O Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.
Com a vigência do mencionado diploma legal, constataram-se algumas imprecisões no seu articulado que urge colmatar.
Por um lado, a alínea q) do artigo 1.º define povoamento de sobreiro, de azinheira ou misto exclusivamente em função do grau de coberto, traduzido em número de árvores/hectares, sem atender à área da formação vegetal onde se inserem.
Assim, importa complementar aquela definição, introduzindo-se o parâmetro «área mínima», em conformidade com o conceito de povoamento definido pela FAO - Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (adoptado ao nível mundial), e sem prejuízo de se acautelar a salvaguarda de pequenos núcleos que, pela sua dimensão, não constituam povoamento mas apresentem indiscutível valor ecológico intrínseco.
Por outro lado, revela-se igualmente necessário adoptar medidas adequadas à minimização dos prejuízos causados pelos incêndios florestais.
Com efeito, os sobreiros afectados por incêndio podem vir a recuperar, em função do seu vigor inicial, da intensidade do fogo e da espessura da cortiça. Em geral, na Primavera seguinte ao incêndio é possível constatar se os sobreiros não recuperam, se estão em recuperação ou se já se encontram recuperados.
A proibição de extracção da cortiça dos sobreiros recuperados na época de descortiçamento a seguir ao incêndio não encontra justificação técnica, constituindo antes um obstáculo ao restabelecimento da capacidade de produção de cortiça industrialmente interessante, o que se pretende tão breve quanto possível.
No entanto, o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, proíbe a extracção de cortiça secundeira ou amadia com menos de nove anos de criação e o seu n.º 2, que estabelece as excepções à referida proibição, não contempla o caso de sobreiros afectados por incêndio.
A presente alteração legislativa tem, pois, o intuito de uniformizar conceitos técnicos e de minimizar os prejuízos económicos decorrentes dos incêndios que afectaram no Verão de 2003 um número significativo de sobreiros, salvaguardando-se simultaneamente a sua recuperação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: