Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 159/2004
de 30 de Junho
O Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, criado pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, tendo por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar o sector da aviação civil.
Compete ao INAC, para a prossecução das suas atribuições, licenciar, certificar, autorizar e homologar as actividades e procedimentos, as entidades, o pessoal, as aeronaves, as infra-estruturas, equipamentos, sistemas e demais meios afectos à aviação civil, cabendo-lhe ainda emitir os respectivos títulos.
Deste modo, incumbe-lhe a prestação de serviços públicos que, pela sua natureza, obrigam, nomeadamente, à cobrança de taxas e à prestação de outros serviços a entidades públicas e privadas, mediante a celebração de contratos onerosos, nos termos da lei.
Com base neste pressuposto, os estatutos do INAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, prevêem expressamente que constituem receitas próprias do INAC, inter alia, «o produto das taxas devidas pelas prestações de serviço público compreendidas na sua competência e pela emissão de licenças, certificações, homologações e títulos análogos».
A maioria das taxas actualmente cobradas pelo INAC carecem de actualização e a inexistência de previsão legislativa de taxas como contrapartida da prestação de alguns serviços leva a que estes sejam prestados de forma gratuita.
Por outro lado, a descrição dos serviços públicos que concretizam a actuação do INAC e respectivas taxas encontram-se dispersos em legislação avulsa, o que dificulta a sua gestão e constitui motivo de confusão para o utilizador.
Com o presente diploma pretende-se criar os mecanismos que permitam a instituição de certas taxas, como a sobretaxa de urgência, bem como estabelecer taxas fixas a cobrar, nomeadamente pela abertura, manutenção e reabertura de um processo, para além de se proceder à sistematização, num único diploma, quer dos serviços públicos a prestar pelo INAC, em conformidade com as suas atribuições e competências, quer da criação das respectivas taxas, o que se traduz em maior transparência para o cidadão utilizador.
Ainda com esta preocupação, procura-se aproximar os serviços do INAC dos interessados, através da afixação da tabela das taxas em locais de fácil consulta no Instituto e na respectiva página electrónica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: