Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 158/2004
de 30 de Junho
A organização dos exames nacionais do ensino secundário foi objecto de um conjunto de alterações que vigoram a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive, consistindo, nomeadamente, na eliminação da segunda chamada da primeira fase e na antecipação para o mês de Julho da segunda fase, até aqui realizada em Setembro.
Estas modificações implicaram alterações do regime jurídico do acesso ao ensino superior, no sentido de assegurar a necessária articulação entre os dois sistemas, tendo sido fixadas, através do Decreto-Lei n.º 76/2004, de 27 de Março, as condições em que as melhorias de classificação obtidas na segunda fase dos exames nacionais do ensino secundário podem ser utilizadas nos concursos de acesso.
O presente diploma vem alargar a possibilidade de utilização, na primeira fase dos concursos de acesso, de resultados dos exames realizados na segunda fase de exames para melhoria da classificação final do ensino secundário.
Assim, a classificação final do ensino secundário utilizada na primeira fase dos concursos poderá integrar melhorias de classificação resultantes de exames realizados na segunda fase dos exames nacionais do ensino secundário desse ano lectivo, quando o estudante não tenha realizado o mesmo exame na primeira fase.
A tradução deste princípio no que se refere à utilização dos exames como provas de ingresso competirá à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, cuja competência neste domínio igualmente se clarifica.
Assim:
No desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: