Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 153/2004
de 30 de Junho
Em cumprimento dos Decretos-Leis n.os 7/91, de 8 de Janeiro, e 131/94, de 19 de Maio, procedeu-se à cisão da EDP - Electricidade de Portugal, S. A. (EDP), a qual foi concretizada por deliberação da assembleia geral de 18 de Agosto de 1994.
No âmbito do processo de cisão foram transmitidos para as empresas cinditárias, por destaque do património da EDP, entre outros, os bens afectos às actividades dessas sociedades e que passaram a constituir activos próprios.
Atendendo ao elevado número de centros produtores em causa e às parcelas que os constituem, à respectiva dispersão geográfica e, em alguns casos, à ausência de documentos que titulem a propriedade, torna-se impossível, em tempo útil, regularizar a titularidade da propriedade a favor da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) em termos de possibilitar a transferência da propriedade e posse dos mesmos terrenos desta entidade para os produtores vinculados, de acordo com o Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de Setembro.
Assim, sendo esta transmissão um pressuposto da extinção dos contratos de aquisição de energia (CAE), celebrados entre aquela entidade concessionária da RNT e os produtores vinculados, torna-se necessário atribuir àquele decreto-lei o poder de titular, naquela entidade concessionária, a propriedade e a posse dos terrenos correspondentes ao sítio dos centros electroprodutores, hidro e termoeléctricos, definidos nas plantas anexas ao mesmo diploma.
Ao mesmo tempo determina-se que sejam formalizados os contratos de concessão de utilização do domínio público hídrico através da emissão dos respectivos títulos.
Paralelamente, estabelecem-se a ordem da prioridade na afectação dos valores resultantes da eventual alienação dos mesmos terrenos e a inclusão na tarifa regulada da remuneração anual devida à entidade concessionária da RNT e determina-se que os terrenos afectos aos centros produtores termo e hidroeléctricos que vierem a ser transmitidos nos termos do referido Decreto-Lei n.º 198/2003 não possam ser destinados a fim diverso do actual sem autorização do Governo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: