Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 177-A/2001
de 7 de Junho
A primeira fase do processo de privatização da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 253/97, de 26 de Setembro, tendo sido a operação regulamentada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 191-A/97, de 30 de Outubro, 198/97, de 18 de Novembro, e 200-A/97, de 21 de Novembro.
A segunda fase do processo de privatização da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 299-A/98, de 29 de Setembro, tendo sido as condições finais e concretas da operação estabelecidas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 125/98, de 23 de Outubro, 131/98, de 12 de Novembro, e 134/98, de 17 de Novembro.
O Decreto-Lei n.º 138-A/99, de 23 de Abril, aprovou a terceira fase do processo de privatização da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., tendo a mesma sido regulamentada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 39/99, de 6 de Maio, 45/99, de 25 de Maio, e 48/99, de 4 de Junho.
O programa de privatizações para o biénio de Junho de 2000 a Julho de 2002, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2000, estabelece a alienação da participação que o Estado ainda detém na BRISA no contexto da reestruturação da estrutura accionista da mesma.
Nas fases anteriores de privatização, o Estado procedeu à alienação das respectivas participações sociais do capital social da BRISA através de operações de oferta pública de venda no mercado nacional, com reserva de lotes para trabalhadores da empresa e para pequenos subscritores e emigrantes, e por venda directa a um conjunto de instituições financeiras que procederam à ulterior dispersão das acções adquiridas junto de investidores institucionais.
Considera-se que se encontram reunidas as condições adequadas para aprovar agora a quarta e última fase, na qual será alienada a totalidade das acções detidas pelo Estado, através da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., representativas de 4,764% do capital da sociedade.
Consoante se referiu no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 253/97, o essencial da posição do Estado na BRISA, S. A., foi adquirido por meios do comércio jurídico privado, através da subscrição de acções em sucessivos aumentos de capital, desde 1976. Apenas a parte do capital inicial pertencente a instituições de crédito foi nacionalizada, por via indirecta. Aliás, as instituições em causa foram entretanto reprivatizadas. Somente por razões de clareza e de natureza prática se optou por submeter a alienação das acções detidas pelo Estado na BRISA ao regime da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril. Justifica-se pois que, com a alienação das acções referidas, se dê a privatização da BRISA por encerrada. As participações do capital social da BRISA, de cerca de 5% cada, detidas pela IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., e pela Caixa Geral de Depósitos, foram ambas adquiridas por compra a accionista privado, pelo que não estão abrangidas por regime especial de alienação.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: