Resolução do Conselho de Ministros 41/97

Reformula a constituição e competências das comissões distritais de segurança rodoviária

Resolução do Conselho de Ministros 41/97

Reformula a constituição e competências das comissões distritais de segurança rodoviária

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 13/03/1997

Reformula a constituição e competências das comissões distritais de segurança rodoviária

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/97 Através do despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Saúde e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 9 de Outubro de 1992, publicado no Diário da República, de 30 de Outubro de 1992, que agora se substitui pela presente resolução, foi criada em cada distrito uma comissão distrital com a finalidade de contribuir para a solução dos problemas de segurança rodoviária. Partia-se do pressuposto de que, através da conjugação de esforços e vontades das várias entidades locais com responsabilidades nessa matéria, seria possível definir programas de acção a desenvolver pela respectiva comissão. Considera-se que, de um modo geral, o resultado do trabalho desenvolvido pelas comissões ficou aquém das expectativas criadas, reconhecendo-se, no entanto, que se trata de uma iniciativa válida. Urge, por isso, proceder a uma reformulação ao nível da sua composição e funcionamento, dotando-as de maior flexibilidade, designadamente em relação à necessária articulação com outra entidades. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Constituir, a nível de cada distrito, uma comissão distrital de segurança rodoviária, com a seguinte composição: a) Governador civil, que preside; b) Comandante distrital da Guarda Nacional Republicana (GNR); c) Comandante do destacamento de trânsito da Brigada de Trânsito da GNR; d) Comandante distrital da Polícia de Segurança Pública (PSP); e) Director distrital de estradas; f) Presidentes das câmaras municipais do distrito; g) Director de serviços de viação ou delegado distrital da Direcção-Geral de Viação (DGV); h) Presidente do conselho da administração regional de saúde; i) Director regional de educação; j) Representante do Instituto Nacional de Emergência Médica; l) Delegado distrital de protecção civil; m) Director do hospital do distrito; n) Inspector regional de bombeiros; o) Presidente da federação distrital de bombeiros; p) Representante da Prevenção Rodoviária Portuguesa, que secretaria. 2 - São competências da comissão: a) Apreciar e aprovar o plano de actividades anual; b) Acompanhar a execução do plano de actividades; c) Apreciar e aprovar os relatórios de actividades anual e trimestrais; d) Apreciar e aprovar eventuais acções não consagradas no plano; e) Aprovar a constituição de grupos de trabalho destinados a desenvolver projectos ou estudos específicos. 3 - O plano e os relatórios de actividades referidos no número anterior são enviados, logo que aprovados, ao Conselho Nacional de Segurança Rodoviária, através da DGV; 4 - A comissão reúne trimestralmente. 5 - No âmbito de cada comissão distrital de segurança rodoviária é constituída uma comissão executiva, que reúne mensalmente, com a seguinte composição: a) Governador civil, que preside; b) Director de serviços de viação ou delegado distrital da DGV; c) Comandante distrital da PSP; d) Comandante distrital da GNR; e) Comandante do destacamento de trânsito da Brigada de Trânsito da GNR; f) Director distrital de estradas; g) Director regional de educação; h) Presidente do conselho da administração regional de saúde; i) Inspector regional de bombeiros; j) Representante da Prevenção Rodoviária Portuguesa, que secretaria. Poderão ser convidados a participar nas reuniões da comissão executiva os presidentes das câmaras municipais, sempre que os assuntos a tratar justifiquem a sua presença. 6 - São atribuições da comissão executiva: a) Elaborar o plano de actividades anual; b) Promover a execução do plano de actividades; c) Elaborar os relatórios de actividades anual e trimestrais; d) Propor à comissão distrital as acções e grupos de trabalho a que se referem respectivamente as alíneas d) e e) do n.º 2; e) Identificar pontos de acumulação de acidentes, causas dos acidentes e soluções para a sua eliminação; f) Elaborar pareceres técnicos sobre os projectos a apresentar à DGV no âmbito do apoio financeiro às autarquias locais; g) Serão definidos pela DGV o modelo e o suporte dos relatórios previstos na presente resolução. Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.