Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 168/2004
de 7 de Julho
O Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, estabelece um quadro comunitário harmonizado para a rastreabilidade dos produtos que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados (OGM) e dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM, com o objectivo de facilitar a rotulagem exacta dos OGM, bem como o acompanhamento dos seus efeitos no ambiente e, se for caso disso, na saúde, e a aplicação das medidas de gestão de risco adequadas, incluindo a retirada do produto do mercado.
Pretende-se assim assegurar que os operadores e os consumidores tenham acesso a informações que lhes permitam exercer a sua liberdade de escolha e permitir o controlo e a verificação das declarações inscritas no rótulo.
O Regulamento (CE) n.º 1830/2003 prevê a realização por parte dos Estados membros de inspecções e aplicação de medidas de controlo, incluindo colheita de amostras e realização de análises, de modo a garantir o seu cumprimento, de acordo com orientações técnicas da Comissão.
Não obstante a obrigatoriedade de aplicabilidade directa do regulamento em todos os Estados membros, torna-se necessário definir regras que estabeleçam as infracções e respectivas sanções no caso de violação das normas do regulamento.
Assim, este diploma prevê os factos ilícitos e censuráveis que podem constituir contra-ordenações, atribuindo igualmente poderes à Inspecção-Geral do Ambiente, à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral de Veterinária para, de acordo com as suas competências, fiscalizarem o cumprimento do regulamento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: