Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 120/98
de 8 de Maio
1 - O instituto da adopção foi introduzido no nosso direito de família pelo actual Código Civil há praticamente três décadas.
A adopção passou, assim, a ser fonte de relações jurídicas familiares, conjuntamente com o casamento, o parentesco e a afinidade.
Centrada na defesa e promoção do interesse da criança e enquadrada no conjunto dos instrumentos tradicionalmente previstos para a protecção de crianças desprovidas de um meio familiar normal, a adopção permite a constituição ou a reconstituição de vínculos em tudo semelhantes aos que resultam da filiação biológica, de essencial relevância no contexto dos complexos processos de desenvolvimento social e psicológico próprios da formação da autonomia individual.
A actualidade do instituto e o interesse de que se reveste para a globalidade dos países estão bem patentes na forma como estes aceitaram, enquanto Estados Partes, o que nesta matéria vem regulado pela Convenção sobre os Direitos da Criança. Num mundo progressivamente mais interligado e mais próximo, assume a maior importância a Convenção sobre a Protecção de Menores e a Cooperação Internacional em Matéria de Adopção, assinada na Haia em 29 de Maio de 1993.
Uma das características específicas do direito de família é a sua permeabilidade às modificações das estruturas sociais e por isso o instituto da adopção foi objecto de duas importantes alterações, ocorridas em 1977 e em 1993 (Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio).
Estas modificações, tal como a que agora se opera, visam adequar a adopção às nobres finalidades para que foi projectada, em contextos de permanentes transformações. Mas, se é inquestionável esta premência em actualizar a legislação por forma a corresponder aos legítimos anseios e necessidades de toda a comunidade, é imperioso que as soluções adoptadas traduzam pontos de equilíbrio, consideradas as múltiplas variantes que, de forma mais ou menos directa, confluem numa área tão sensível como esta. É por isso também que a reforma da legislação sobre a adopção, que agora se leva a efeito, corresponde aos objectivos intercalares definidos pelo despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social de 18 de Março de 1997 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 19 de Abril de 1997), ao mesmo tempo que se conjuga com as propostas já elaboradas pela Comissão para a Reforma do Sistema de Execução de Penas e Medidas (despacho n.º 20/MJ/96, do Ministro da Justiça, de 30 de Janeiro de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 10 de Fevereiro de 1996) e ainda com o Relatório da Comissão Interministerial para o Estudo da Articulação entre os Ministérios da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social (despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social de 2 de Outubro de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 262, de 12 de Novembro de 1996).
2 - As modificações que seguidamente se enumeram nos seus traços essenciais encontram fundamento e justificação no que acaba de se expor e prosseguem reforçadamente, por um lado, o escopo final do interesse do menor e, por outro, o da responsabilidade que a comunidade tem com todas as crianças e, em especial, com as crianças que se encontram privadas de meio familiar normal.
Introduz-se a possibilidade de, após decisão sobre a confiança administrativa de menor ao candidato a adopção, este poder vir a ser designado como curador provisório do adoptando, obviando-se, assim, à discrepância que actualmente existe entre quem tem a confiança administrativa e quem exerce o poder paternal. Possibilita-se ainda que, requerida a confiança judicial do menor com vista a futura adopção, este seja colocado à guarda provisória do candidato à adopção sempre que, face aos elementos dos autos, for de concluir pela probabilidade séria de procedência da acção. Esta alteração, de grande alcance, permitirá, com as garantias advindas do controlo judiciário, uma mais precoce e segura convivência do menor com o seu adoptante, diminuindo o período de estada das crianças adoptáveis em estabelecimento público ou particular de acolhimento.
Tendo em conta o interesse de que se reveste para a viabilização e a clarificação da decisão sobre a confiança administrativa, procede-se à definição do que, à face do nosso sistema legal, se poderá qualificar como guarda de facto de menor.
Estabelece-se a obrigatoriedade de as instituições públicas e particulares de solidariedade social comunicarem às comissões de protecção de menores ou, caso estas não estejam ainda instaladas, ao Ministério Público os acolhimentos de menores a que procederam nas situações de perigo previstas no artigo 1918.º do Código Civil, e adequa-se o sistema de citação, máxime, da citação edital dos pais biológicos do menor no processo de adopção, tendo em conta os respectivos princípios informadores constantes da lei processual civil.
Confere-se atenção especial às questões relativas ao consentimento, prevendo-se a possibilidade de se alargar o consentimento prévio a todos aqueles que o devam prestar a final, tornando-se, neste caso, desnecessária a sua citação no processo de confiança judicial. Realce-se que, nesta matéria, o organismo de segurança social passará a poder requerer dia para a prestação do consentimento prévio, a exemplo do que já se permitia ao Ministério Público, e que o consentimento prévio poderá ser prestado em qualquer tribunal desde que seja competente em matéria de família.
Consagra-se expressamente a necessidade de, através de decreto regulamentar, desenvolver as condições a que devem estar sujeitas as instituições particulares de solidariedade social que pretendam actuar como organismos de segurança social, bem como as entidades mediadoras.
Aproveita-se o ensejo para introduzir outras alterações que reorganizam sistematicamente o processo da adopção e que emprestam coerência a todo o sistema de protecção do menor e, em particular, ao instituto da adopção. Trata-se, neste domínio, de aspectos ligados à idade máxima para ser candidato a adoptante, à idade para prestar consentimento, à defesa do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil e à inexistência de prejudicialidade dos procedimentos legais visando a averiguação ou a investigação da maternidade ou da paternidade do menor face ao processo de adopção.
Introduz-se ainda a possibilidade de o candidato a adoptante, seleccionado pelos serviços competentes, solicitar a confiança judicial do menor com vista a futura adopção quando, por virtude de anterior decisão de um tribunal, tenha o menor a seu cargo ou quando, reunidas as condições para a atribuição da confiança administrativa de menor a seu cargo, o organismo de segurança social não decida pela confirmação da permanência do menor, depois de efectuado o estudo da pretensão ou decorrido o prazo para esse efeito.
No âmbito do direito registral, reforça-se o segredo de identidade do nubente adoptado plenamente, estabelecendo-se expressamente que, no processo preliminar de publicações, a existência de impedimentos resultantes da filiação natural deve ser averiguada pelo conservador com exclusão de publicidade.
Por fim, fixa-se um regime transitório, tendo presentes as situações que, de facto, se foram constituindo, prevendo-se a possibilidade de, em determinadas condições, adoptar plenamente quem não tiver atingido 60 anos de idade à data em que passou a ter o menor a seu cargo, independentemente da diferença de idades entre o adoptante e o adoptado, se tiver o menor a seu cargo por período não inferior a um ano e for possível estabelecer um vínculo semelhante ao da filiação.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/98, de 18 de Fevereiro, e nos termos do n.º 5 do artigo 112.º e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: