Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 104/92
de 30 de Maio
A Directiva n.º 90/377/CEE do Conselho, de 29 de Junho, estabeleceu um processo comunitário tendente a assegurar a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e de electricidade e fixou normas sobre a organização e a comunicação de informação com eles relacionadas.
A transparência de preços é uma condição indispensável para o cumprimento do princípio da livre concorrência, matriz do funcionamento da Comunidade Europeia, constituindo a informação estatística um meio importante para a aferição do respeito daquele princípio.
A liberalização entretanto encetada em Portugal nos sectores da energia eléctrica e do gás justifica que a informação estatística relativa a consumidores industriais, que a citada directiva prescreve, seja enviada pelas empresas fornecedoras de gás e de electricidade ao organismo nacional com atribuições e competências naquelas matérias, o qual, por seu turno, a deve remeter ao Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias.
Atendendo que Portugal, por força do acordo de adesão às Comunidades Europeias, se obrigou a transpor para a sua ordem jurídica interna as directivas comunitárias que nela vigorarem;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: