Decreto-Lei 105/92

Altera o Decreto-Lei n.º 41/91, de 21 de Janeiro (regula a atribuição transitória de prestações específicas do regime de segurança social aos trabalhadores portuários do Porto do Funchal)

Decreto-Lei 105/92

Altera o Decreto-Lei n.º 41/91, de 21 de Janeiro (regula a atribuição transitória de prestações específicas do regime de segurança social aos trabalhadores portuários do Porto do Funchal)

Emitente: Ministério do Emprego e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 30/05/1992

Altera o Decreto-Lei n.º 41/91, de 21 de Janeiro (regula a atribuição transitória de prestações específicas do regime de segurança social aos trabalhadores portuários do Porto do Funchal)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 105/92 de 30 de Maio O Decreto-Lei n.º 41/91, de 21 de Janeiro, estabeleceu, no âmbito dos regimes de segurança social, uma série de medidas tendentes a enquadrar de modo adequado as situações decorrentes da reestruturação do Porto do Funchal. Por força dos programas estabelecidos, as medidas de reestruturação do sector deveriam ter tido início em 1 de Janeiro de 1991, pelo que, atendendo à data em que o diploma entrou em vigor, se torna necessária a sua adequação. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O Decreto-Lei n.º 41/91, de 21 de Janeiro, produz efeitos desde 31 de Dezembro de 1990. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - José Albino da Silva Peneda. Promulgado em 12 de Maio de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 13 de Maio de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.