Decreto-Lei 67/94

Altera o Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro [promove a melhoria da eficácia e das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março]

Decreto-Lei 67/94

Altera o Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro [promove a melhoria da eficácia e das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março]

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 28/02/1994

Altera o Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro [promove a melhoria da eficácia e das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março]

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 67/94 de 28 de Fevereiro O Regulamento (CEE) n.º 3813/92, do Conselho, de 28 de Dezembro, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão, veio estabelecer um novo regime agro-monetário. Assim, enquanto anteriormente a conversão do ecu era feita através da taxa de câmbio verde, agora tem por base a taxa de câmbio contabilística em vigor no mês de Janeiro de cada ano. Face à aplicação do novo sistema agro-monetário, e de forma a não reduzir o valor das ajudas em escudos, torna-se necessário proceder agora à alteração dos montantes fixados no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, que integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, de 15 de Julho, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os valores fixados nas disposições adiante mencionadas do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, são alterados para os seguintes montantes:
Artigo 2.º
, n.º 5 - 29550 ECU;
Artigo 4.º
, n.º 7 - 2128 ECU;
Artigo 5.º
, n.º 14 - 70950 ECU;
Artigo 5.º
, n.º 14 - 141900 ECU;
Artigo 6.º
- 70950 ECU;
Artigo 6.º
- 141900 ECU;
Artigo 12.º
, n.º 6 - 425500 ECU;
Artigo 15.º
, n.º 1, alínea a) - 8865 ECU;
Artigo 15.º
, n.º 1, alínea b) - 11820 ECU;
Artigo 15.º
, n.º 2 - 7095 ECU;
Artigo 19.º
, n.º 4 - 70950 ECU;
Artigo 19.º
, n.º 4 - 141900 ECU;
Artigo 22.º
, n.º 1 - 29550 ECU;
Artigo 22.º
, n.º 2 - 29550 ECU;
Artigo 24.º
, n.º 1 - 47300 ECU;
Artigo 24.º
, n.º 2 - 141900 ECU;
Artigo 24.º
, n.º 4 - 47300 ECU;
Artigo 24.º
, n.º 4 - 141900 ECU;
Artigo 25.º
, n.º 1 - 70950 ECU;
Artigo 25.º
, n.º 1 - 141900 ECU;
Artigo 26.º
, n.º 5 - 47300 ECU;
Artigo 29.º
, n.º 1 - 1197 ECU;
Artigo 35.º
- 17730 ECU;
Artigo 38.º
, n.º 1 - 39459 ECU;
Artigo 40.º
, n.º 1, alínea b) - 5910 ECU;
Artigo 42.º
, n.º 2 - 70950 ECU;
Artigo 42.º
, n.º 3 - 212800 ECU;
Artigo 44.º
, n.º 1 - 177,3 ECU;
Artigo 48.º
, n.º 7 - 24 ECU;
Artigo 48.º
, n.º 7 - 120,6 ECU;
Artigo 48.º
, n.º 7 - 143,3 ECU;
Artigo 50.º
, n.º 3 - 177,3 ECU;
Artigo 51.º
, n.º 7 - 118200 ECU;
Artigo 51.º
, n.º 8 - 591 ECU;

Artigo 51.º

EM VIGOR
, n.º 8 - 2955 ECU. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia. Promulgado em 28 de Janeiro de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 1 de Fevereiro de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.