Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 67/94
de 28 de Fevereiro
O Regulamento (CEE) n.º 3813/92, do Conselho, de 28 de Dezembro, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão, veio estabelecer um novo regime agro-monetário.
Assim, enquanto anteriormente a conversão do ecu era feita através da taxa de câmbio verde, agora tem por base a taxa de câmbio contabilística em vigor no mês de Janeiro de cada ano.
Face à aplicação do novo sistema agro-monetário, e de forma a não reduzir o valor das ajudas em escudos, torna-se necessário proceder agora à alteração dos montantes fixados no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, que integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, de 15 de Julho, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os valores fixados nas disposições adiante mencionadas do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, são alterados para os seguintes montantes: