Portaria 377-A/94

Define os valores susceptíveis de isenção de IRS ou IRC dos rendimentos de valores mobiliários da dívida pública obtidos por entidades não residentes

Portaria 377-A/94

Define os valores susceptíveis de isenção de IRS ou IRC dos rendimentos de valores mobiliários da dívida pública obtidos por entidades não residentes

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 15/06/1994

Define os valores susceptíveis de isenção de IRS ou IRC dos rendimentos de valores mobiliários da dívida pública obtidos por entidades não residentes

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 377-A/94 de 15 de Junho O Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, regulamenta as condições de isenção de IRS ou IRC dos rendimentos de valores mobiliários da dívida pública obtidos por entidades não residentes. Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do referido decreto-lei: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º O regime aprovado incidirá sobre os seguintes valores mobiliários: OT 13,5% Dez./95; OT 13% Dez./97; OT 12,5% Jan./98; OT 12,75% Jan./96; OT 11,875% Abr./2000; OT 10,625% Jun./2003; OT 8,875% Jan./97; OT 8,875% Jan./2004; OT 8,375% Jan./99. 2.º Esta portaria entra em vigor em 23 de Junho. Ministério das Finanças. Assinada em 16 de Maio de 1994. O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.