Portaria 454/92

Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 8.º da Portaria n.º 195/88, de 25 de Março, com a redacção dada pela Portaria n.º 185/89, de 6 de Março (regulamenta o Programa de Pequenos Regadios Individuais)

Portaria 454/92

Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 8.º da Portaria n.º 195/88, de 25 de Março, com a redacção dada pela Portaria n.º 185/89, de 6 de Março (regulamenta o Programa de Pequenos Regadios Individuais)

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 01/06/1992

Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 8.º da Portaria n.º 195/88, de 25 de Março, com a redacção dada pela Portaria n.º 185/89, de 6 de Março (regulamenta o Programa de Pequenos Regadios Individuais)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 454/92 de 1 de Junho Considerando a Portaria n.º 195/88, de 25 de Março, com a redacção dada pela Portaria n.º 185/89, de 6 de Março, que regulamenta o Programa de Pequenos Regadios Individuais, do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura (PEDAP); Considerando que, por decisão da Comissão das Comunidades Europeias, foi aprovada uma segunda fase do referido Programa: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, que os n.os 2.º, 3.º e 8.º da Portaria n.º 195/88, de 25 de Março, com a redacção dada pela Portaria n.º 185/89, de 6 de Março, passem a ter a seguinte redacção: 2.º Podem ser concedidas ajudas às seguintes acções: a) Construção de pequenas e médias barragens; b) Construção de açudes; c) Abertura e revestimento de charcas; d) Captação de águas subterrâneos (furos e poços); e) Instalação de pequenas estações de bombagem - construção de reservatórios; f) Construção das respectivas redes primárias de rega; g) Melhoria técnica de obras já comparticipadas ao abrigo deste Programa. 3.º O Programa dispõe de orçamento aprovado para uma segunda fase de três anos, com início em 1991. 8.º - 1 - O subsídio máximo a conceder por exploração agrícola é de 25000 contos e a área a beneficiar, por projecto, não poderá exceder 400 ha. 2 - O limite referido no ponto anterior, quanto ao montante de subsídio a conceder, pode, no caso de explorações associadas, ser multiplicado pelo número dessas explorações, não podendo, no entanto, o resultado exceder 75000 contos. 3 - Para efeitos do ponto anterior a exploração agrícola abrange as fracções dela autonomizadas e individualmente geridas. 4 - Não têm acesso às ajudas previstas neste diploma os beneficiários cujas explorações agrícolas sejam abastecidas por redes colectivas de irrigação. Ministério da Agricultura. Assinada em 8 de Maio de 1992. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.