Portaria 457/92

Fixa o preço mínimo de entrada do pimentão importado a vigorar na campanha de comercialização de 1992-1993

Portaria 457/92

Fixa o preço mínimo de entrada do pimentão importado a vigorar na campanha de comercialização de 1992-1993

Emitente: Ministérios da Agricultura e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 01/06/1992

Fixa o preço mínimo de entrada do pimentão importado a vigorar na campanha de comercialização de 1992-1993

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 457/92 de 1 de Junho Prevendo o Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, no n.º 2 do seu artigo 5.º, que antes do início da campanha de comercialização seja fixado um preço mínimo de entrada para o pimentão, por forma a assegurar que o seu preço na fronteira se situe a um nível que garanta o escoamento da produção nacional em condições normais de concorrência: Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 88/89, de 23 de Março, o seguinte: 1.º O preço mínimo de entrada do pimentão a vigorar na campanha de comercialização de 1992-1993 é fixado em 464$00 por quilograma de peso líquido. 2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo. Assinada em 7 de Maio de 1992. Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.