Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 107/92
de 2 de Junho
A Lei Orgânica do XII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro, prevê, no n.º 2 do seu artigo 29.º, a extinção da Inspecção de Explosivos.
Trata-se de um serviço criado em 1902 e que, após múltiplas vicissitudes organizativas, tem hoje, dado o elevado número de directivas comunitárias que regulamentam esta matéria, competências essencialmente de ordem administrativa. Para além disso, as funções de inspecção são já executadas pela Polícia de Segurança Pública, que tem, nesta medida, competência concorrente com a Inspecção na área dos explosivos. Daí que se justifique plenamente a concentração das competências relativas a este domínio para a Polícia de Segurança Pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: