Decreto-Lei 125/98

Altera o artigo 146.º do Código de Processo Civil

Decreto-Lei 125/98

Altera o artigo 146.º do Código de Processo Civil

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 12/05/1998

Altera o artigo 146.º do Código de Processo Civil

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 125/98 de 12 de Maio A greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, que teve lugar nos passados dias 30 e 31 de Março e 1, 2 e 3 de Abril, obstou, em elevado número de situações, à tempestiva prática de actos processuais das partes ou dos seus representantes ou mandatários. A situação configura caso de justo impedimento, como o define o n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo Civil, sem que, no entanto, para esse e outros casos análogos esteja previsto o conhecimento oficioso do facto impeditivo. Partindo de um acontecimento recente, considera-se razoável introduzir no normativo em causa disposição que permita, verificados certos requisitos, a declaração oficiosa do justo impedimento, do mesmo modo que se impõe que a providência legislativa que se adopta produza efeitos a partir do primeiro dia da mencionada greve. Assim, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 146.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 146.º

EM VIGOR
Justo impedimento 1 - ... 2 - ... 3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 514.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo.»
Artigo 2.º
Sem prejuízo de caso julgado, o disposto no presente diploma produz efeitos a partir do dia 30 de Março de 1998.

Artigo 3.º

EM VIGOR
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes. Promulgado em 28 de Abril de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 30 de Abril de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.