Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 124/98
de 12 de Maio
O Estatuto de Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, define no n.º 1 do seu artigo 4.º o 2.º comandante-geral como órgão de comando da Polícia Marítima (PM).
Nos termos do artigo 6.º do EPPM, ao 2.º comandante-geral da PM compete coadjuvar o comandante-geral no exercício das suas funções, nomeadamente substituindo-o nas suas faltas e impedimentos e exercendo as competências delegadas ou subdelegadas por aquele. O 2.º comandante-geral da PM é ainda, por inerência, membro do Conselho da Polícia Marítima, órgão consultivo do comandante-geral (n.os 1 e 2 do artigo 9.º daquele Estatuto).
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 8.º do EPPM estabelece que o 2.º comandante-geral é por inerência o subdirector-geral da Direcção-Geral de Marinha, cargo dirigente inexistente na estrutura daquela Direcção-Geral, a qual foi criada no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 275/89, de 22 de Agosto.
Tendo em vista a efectiva institucionalização do comando da PM, nomeadamente no que toca à gestão do pessoal e à eficaz coordenação daquela força policial, torna-se necessário criar na Direcção-Geral de Marinha o cargo de subdirector-geral.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 275/89, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
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