Portaria 112/94

Ratifica o Plano de Pormenor da Estrada da Serra, em Tomar

Portaria 112/94

Ratifica o Plano de Pormenor da Estrada da Serra, em Tomar

Emitente: Ministério do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 18/02/1994

Ratifica o Plano de Pormenor da Estrada da Serra, em Tomar

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 112/94 de 18 de Fevereiro Considerando que a Assembleia Municipal de Tomar aprovou, em 10 de Setembro de 1993, o Plano de Pormenor da Estrada da Serra, em Tomar; Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março; Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais, Direcção Regional de Educação de Lisboa, Electricidade de Portugal, Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e Direcção-Geral do Ordenamento do Território; Considerando que se verificou a conformidade formal do plano de pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março; Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º É ratificado o Plano de Pormenor da Estrada da Serra, em Tomar, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante. 2.º Fica alterado o Plano Geral de Urbanização de Tomar, aprovado ministerialmente em 20 de Março de 1964 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Outubro de 1992. Ministério do Planeamento e da Administração do Território. Assinada em 18 de Janeiro de 1994. O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis. ANEXO

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação O presente regulamento aplica-se à área limitada a nascente pela Quinta de Nossa Senhora de Lurdes, a sul pela Rua do Coronel Garcês Teixeira (Estrada da Serra), a poente pelos terrenos do Colégio de Nuno Álvares e a norte pela Rua de Carlos Maria Pereira, na freguesia de Santa Maria dos Olivais, em Tomar, e assinalada nas peças desenhadas.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Regulamentação de obras a efectuar Todas as obras que venham a efectuar-se dentro dos limites anteriormente definidos terão de ajustar-se a este regulamento, à legislação vigente, ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aos regulamentos camarários e bem assim a todas as normas que venham a ser estabelecidas pela Câmara Municipal de Tomar e demais entidades competentes.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Plano de pormenor É composto por 27 lotes novos numerados e por 10 lotes já existentes e a integrar, designados por letras. As construções a implantar nos lotes criados terão as seguintes características: Lote n.º 1: A altura acima do solo será de três pisos; Todos os pisos se destinam a habitação; Quadro de áreas: Área do lote - 580 m2; Área de implantação - 110 m2; Área de construção - 330 m2; Lote n.º 2: A altura acima do solo será de três pisos; A cave destinar-se-á a estacionamento privativo e ficará ligada com a do lote n.º 3; Os pisos acima do solo destinar-se-ão a habitação; Quadro de áreas: Área do lote - 616 m2; Área de implantação - 215 m2; Área de construção - 860 m2; Lote n.º 3: A altura acima do solo será de três pisos; A cave destinar-se-á a estacionamento privativo e deverá ficar ligada com a do lote n.º 2 e nela serão salvaguardados seis lugares de estacionamento para os moradores dos lotes B e C, que actualmente utilizam o logradouro; Os pisos acima do solo destinar-se-ão a habitação; Quadro de áreas: Área do lote - 475 m2; Área de implantação - 245 m2; Área de construção - 980 m2; Lote n.º 4: A altura acima do solo será de quatro pisos; As três caves destinar-se-ão a estacionamento privativo e arrecadação das habitações; Os restantes quatro pisos destinar-se-ão a habitação; Quadro de áreas: Área do lote - 437 m2; Área de implantação - 285 m2; Área de construção - 1995 m2; Lote n.º 5: A altura acima do solo será de quatro pisos; As três caves destinar-se-ão a estacionamento privativo e arrecadação das habitações; Os restantes quatro pisos destinar-se-ão a habitação; Quadro de áreas: Área do lote - 380 m2; Área de implantação - 285 m2; Área de construção - 1995 m2; Lote n.º 6: A altura acima do solo será de quatro pisos e a sua construção fica condicionada à construção do lote comercial n.º 9; As três caves destinar-se-ão a estacionamento privativo; Os restantes quatro pisos destinar-se-ão a habitação; Quadro de áreas: Área do lote - 380 m2; Área de implantação - 285 m2; Área de construção - 1995 m2; Lotes n.os 7 e 8: A altura acima do solo será de quatro pisos e a sua construção ficará condicionada à da do lote comercial com o n.º 9; As caves e o 1.º piso ficarão afectos ao lote comercial; Os restantes três pisos destinar-se-ão a habitação; Quadro de áreas: Área do lote - 300 m2; Área de implantação - 225 m2; Área de construção - 900 m2; Lote n.º 9: A altura acima do solo será de três pisos; A cave destinar-se-á a estacionamento privativo dos utentes; O 1.º piso destinar-se-á a supermercado e respectivo armazém; Os 2.º e 3.º pisos destinar-se-ão a centro comercial; A construção deste lote condiciona a dos lotes habitacionais n.os 6, 7 e 8; Quadro de áreas: Área do lote - 3310 m2; Área de implantação - 2205 m2; Área de supermercado - 2655 m2; Área do centro comercial - 3243 m2; Área de estacionamento - 2655 m2; Lote n.º 10: A altura acima do solo será de quatro pisos; A cave destinar-se-á a estacionamento privativo; Os restantes pisos destinar-se-ão a habitação; Quadro de áreas: Área do lote - 550 m2; Área de implantação - 240 m2; Área de construção - 960 m2; Lote n.º 11: A altura acima do solo será de três pisos; A cave destinar-se-á a estacionamento privativo; Os restantes pisos destinar-se-ão a habitação. Quadro de áreas: Área do lote - 520 m2; Área de implantação - 292 m2; Área de construção - 876 m2; Lote n.º 12: A altura acima do solo será de três pisos; A cave destinar-se-á a estacionamento privativo; Os restantes três pisos destinar-se-ão a habitação; Quadro de áreas: Área do lote - 550 m2; Área de implantação - 345 m2; Área de construção - 1035 m2. As construções a implantar nos lotes n.os 13 a 21 e 25 a 27 deverão ser moradias unifamiliares em banda, conforme se indica nas peças desenhadas, e serão de dois pisos. As construções a implantar nos lotes n.os 22, 23 e 24 serão moradias unifamiliares isoladas e poderão atingir uma volumetria máxima de dois pisos. As construções implantadas nos lotes A a J deverão manter todas as características actuais.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Afastamentos e alinhamentos Os afastamentos e alinhamentos das construções a implantar nos lotes são os que estão definidos nas peças desenhadas. 1 - O afastamento das construções dos lotes n.os 4 a 8, que confinam com a Rua de Carlos Maria Pereira, é de 12 m do eixo da via e alinham-se paralelamente a esta, devendo o último piso recuar 1,5 m. 2 - O afastamento das construções dos lotes n.os 11 e 12, que confinam com a Rua de Carlos Maria Pereira, é de 10 m e as dos lotes n.os 18 a 21 é de 13 m em relação ao eixo da via e alinham-se paralelamente em relação a esta. 3 - As construções dos lotes n.os 14 a 17 alinham-se perpendicularmente ao alinhamento das moradias n.os 18 a 21.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Áreas sobrantes Todas as áreas sobrantes das construções na área A deverão ser integradas no domínio público após o arranjo dos espaços exteriores por parte dos seus proprietários.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Logradouros privados Os logradouros privados das moradias devem ser cuidados e neles poderão ser construídos anexos, cuja área bruta não poderá exceder 15% da área bruta da construção principal e a altura não poderá exceder 2,60 m. Estes anexos devem manter as características arquitectónicas do edifício principal.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Dignificação estética do conjunto Todos os edifícios devem contribuir para a dignificação e valorização estética do conjunto. Devem ser funcionais e integrarem-se, respeitando as volumetrias propostas, e apresentarem um estudo cuidado das fachadas. Os projectos de arquitectura deverão ser elaborados por arquitectos inscritos na Câmara e deverão respeitar o presente regulamento, o REGEU, os regulamentos camarários e bem assim todas as normas que venham a ser estabelecidas pela Câmara e demais entidades competentes.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Configuração das construções A configuração das construções deve respeitar os limites máximos da superfície coberta definidos nas peças desenhadas.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Estacionamento em cave O estacionamento deve respeitar as necessidades mínimas e deverá ter um pé-direito de 2,2 m medidos à face inferior das vigas de estrutura.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Licenças para construção, alteração, ampliação ou reparação Não poderá dar-se início a nenhuma construção nova, alteração, ampliação, reparação ou demolição sem prévia licença da Câmara Municipal de Tomar. Estas serão requeridas em conformidade com as normas estabelecidas pela Câmara Municipal de Tomar e a legislação aplicável. (ver documento original)